TJPB - 0852926-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852926-68.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE, MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO REU: EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE IRMÃOS C/C LEVANTAMENTO DE PENHORA proposta por TÚLIO SÉRVULO DE ASEVEDO ANDRADE e MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO em face de EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE.
Os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça.
Consta nos autos, entretanto, apenas a declaração de hipossuficiência firmada pela autora Mariana de Asevedo, inexistindo a correspondente declaração subscrita pelo autor Túlio Sérvulo.
Além disso, não foram juntados documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma mínima, a alegada impossibilidade financeira das partes de arcarem com as custas e despesas processuais.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Assim, impõe-se a regularização documental antes da apreciação do pedido.
Diante do exposto, determino: a) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de, pelo menos, um dos seguintes documentos: Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigados; três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre a condição socioeconômica. b) INTIME-SE, especificamente, o autor Túlio Sérvulo para apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
RESSALTE-SE que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de qualquer documento comprobatório da renda mensal poderá inviabilizar o deferimento do benefício, por não configurar prova mínima da real impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99).
ADVIRTO que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado importará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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