TJPB - 0803858-19.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:45
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803858-19.2025.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: RICHARDSON DE MENDONCA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – REQUERIMENTO DO AUTOR PARA EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DIRETAMENTE AO PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito, uma vez que, tratando-se de pedido de busca e apreensão de veículo com base em cláusula de alienação fiduciária, com a satisfação extrajudicial do débito (quitação), o pedido encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Vistos, etc., Banco Volkswagen S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 com pedido de liminar em face de Richardson de Mendonca Costa, qualificados nos autos, visando a busca e apreensão de um veículo, entregue ao(à) demandado(a) em razão do Contrato de Financiamento de Veículo com cláusula de alienação fiduciária, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem financiado descrito na inicial em favor do autor, condenando a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Liminar deferida e citação ordenada (ID 121124444).
Expedido o mandado de busca e apreensão não houve cumprimento (ID 121177219 a 121771851).
O promovente requereu a extinção do feito, tendo em vista que as partes atualizaram o referido contrato através de pagamento de boleto bancário efetuado diretamente ao autor no decorrer da demanda (ID 121563831). É o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo com base em contrato com cláusula de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 ajuizada por Banco Volkswagen S/A contra Richardson de Mendonca Costa, todos qualificados nos autos.
Sem maiores delongas, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
A presente ação tem por finalidade a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista a inadimplência do promovido, cuja liminar foi deferida pela demonstração da realização do contrato entre as partes e da constituição da mora.
Como esclarecido no relatório, não houve busca e apreensão do veículo e nem citação do réu.
Antes de executada a medida liminar, o autor peticionou informando que a parte demandada de modo extrajudicial efetuou a quitação do débito.
Compulsando-se os autos, depreende-se que não há mais necessidade da presente demanda, posto que o(a) promovido(a) não mais está em mora e, apesar de ter dado causa ao ajuizamento da ação, não há mais motivos para a continuidade desta, tendo o autor pugnado pela extinção.
Portanto, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional buscada pelo autor por meio desta ação, é imperioso reconhecer a perda do objeto ante a constatação de falta de interesse processual superveniente.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, pode o Magistrado apreciá-lo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito (art. 485, § 3º, do CPC).
De todo modo, o próprio autor pugnou pela extinção do feito por ter ocorrido o pagamento administrativo do débito.
Com base no princípio da causalidade, não há motivos para condenar o autor em honorários sucumbenciais, já que a mora do devedor deu causa ao ajuizamento do feito, e nem condenar o promovido em tal verba, visto que não houve a triangularização processual devido à ausência de citação.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, torno sem efeito a liminar outrora deferida, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, Inciso VI e § 3º do CPC, em face da ausência de interesse processual e em consequência torno sem efeito a liminar outrora deferida.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários do autor com base no princípio da causalidade e do promovido por não ter se formalizado a relação processual pela ausência de citação, conforme esclarecido no parágrafo anterior ao dispositivo desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 03 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 11:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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