TJPB - 0808913-11.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808913-11.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Aldeni Costa Andrade Neiva, servidora pública municipal, em face do Município de Cabedelo, na qual busca a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para que possa acompanhar o tratamento intensivo de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02).
Alega a parte autora que teve seu pedido de redução de jornada indeferido administrativamente pelo Município de Cabedelo, sob a justificativa de ausência de previsão legal específica na legislação municipal (Lei nº 523/89) e por entender a administração que a jornada atual de 30 horas semanais seria compatível com as necessidades da criança.
Sustenta, contudo, que apresentou laudos médicos especializados e parecer da Junta Médica da Prefeitura de João Pessoa (onde também exerce cargo público), todos atestando a necessidade de acompanhamento direto, constante e especializado da mãe no processo terapêutico do menor.
Requer, em caráter de urgência, a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de que a omissão legislativa municipal não pode inviabilizar o exercício de um direito já reconhecido pelo ordenamento jurídico, amparado, inclusive, por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão da jornada especial prevista no art. 98 da Lei nº 8.112/90, norma federal aplicável subsidiariamente a servidores públicos municipais nos termos do Tema 1.097 do STF, diante da inexistência de regramento específico na legislação local.
No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está evidenciada por meio dos documentos médicos acostados aos autos, do laudo de junta médica oficial, da descrição técnica das necessidades terapêuticas do dependente e da documentação administrativa que comprova o reconhecimento do direito por outro ente público.
O perigo de dano irreparável também resta caracterizado, diante da natureza neurológica e do caráter evolutivo do transtorno do espectro autista, especialmente na infância, fase crítica para intervenção precoce.
Além disso, trata-se de medida reversível, de modo que eventual improcedência da ação poderá restabelecer a jornada integral.
Ainda que o Município de Cabedelo tenha informado no id. 121323275, a inexistência de dispositivo legal que autorize a redução da carga horária para acompanhamento de dependente com deficiência, tal circunstância não configura afronta ao princípio da legalidade, que norteia os atos da Administração Pública.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, diante da ausência de legislação específica em âmbito local, deve ser aplicada de forma obrigatória a norma federal que assegura jornada especial ao servidor que comprove, mediante laudo pericial, a necessidade de acompanhar cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Tema 1.097 do STF fixou a seguinte tese vinculante: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudências consolidadas e aplicáveis ao caso concreto, as quais aponto como fundamentos da presente decisão: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – CUIDADOS COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEMA 1. 097 DO STF – PRECEDENTES DO TJSP – PEDIDO ACOLHIDO – Nos termos do Tema 1.097 do STF aos servidores públicos municipais é aplicado para todos os efeitos o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8 .112/90 – Norma que assegura redução da carga horária a servidor que necessita acompanhar tratamento de filho, cônjuge ou de dependente – Relatórios médicos trazidos que demonstram o direito alegado, sem qualquer elemento no processo a infirmá-los – Precedentes do TJSP – Pedido procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008888-45.2023.8 .26.0127 Carapicuíba, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/02/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - FILHOS DEPENDENTES - DEFICIÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL E ESTADUAL - ESTENSÍVEL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece "será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo", direito que se estende ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Na esfera estadual a matéria é regida pela Lei n . 9.401/86, que também permite a redução da carga horária para 20 horas semanais do servidor que seja legalmente responsável por pessoa excepcional em tratamento especializado.
A despeito de não haver previsão do Estatuto dos Servidores do Município de Simonésia sobre o benefício pleiteado, o STF fixou recentemente em repercussão geral no Tema 1.097 a tese segundo a qual "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art . 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
No julgamento do referido recurso (RE nº 1.237 .867) foi discutida, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal municipal de tal benefício.
Portanto, uma vez fixada a tese em repercussão geral, deve ser aplicado aos servidores públicos municipais o benefício previsto no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12842802620248130000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024).
Diante do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória, notadamente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano à saúde e ao desenvolvimento do dependente da parte autora, entendo que a pretensão formulada merece acolhimento, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o Município de Cabedelo proceda à redução da jornada de trabalho da servidora Aldeni Costa Andrade Neiva em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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