TJPB - 0819641-70.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0819641-70.2025.8.15.0001 AUTORA: ANA BEATRIZ PESSOA BARROS RÉU: STTP - SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE TRANSPORTES PÚBLICOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BEATRIZ PESSOA BARROS em face da STTP, alegando que é Pessoa com Deficiência (PCD), portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), apresentando ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho esquerdo, no entanto teve seu pedido administrativo de emissão de Credencial de Estacionamento para Vagas Especiais indeferido indevidamente, sob o fundamento de que a enfermidade apresentada e/ou constatada pela Perícia Médica não é considerada causadora de dificuldade ou impossibilidade de deambular.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 47, prevê que, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
No caso dos autos, a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), teve seu requerimento administrativo de concessão de Credencial de Estacionamento para Vagas Especiais indeferido pela SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, sob o fundamento de que a enfermidade apresentada e/ou constatada pela Perícia Médica não é considerada causadora de dificuldade ou impossibilidade de deambular.
Ocorre que, conforme se posiciona a jurisprudência brasileira, comprovada a deficiência física do requerente, deve-lhe ser concedida credencial para estacionamento em vagas destinadas a deficientes físicos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ÓRDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR – SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS – NEGATIVA INJUSTIFICADA DA SMTT – REQUERIDA REVEL – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DEFICIÊNCIA FISÍCA DA REQUERENTE, A QUAL POSSUÍA TAL CONCESSÃO HÁ MAIS DE 04 ANOS – LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA NA SENTENÇA PELO JUÍZO 'A QUO' – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDENCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO – OBSERVANCIA DOS ARTS. 927 C/C 186 DO CÓDIGO CIVIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS) -CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE– REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900808097 nº único0044285-15.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 06/08/2019) (TJ-SE - AC: 00442851520178250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CREDENCIAL ESTACIONAMENTO ESPECIAL - ESPECTRO AUTISTA - ART. 7º, INCISOS II e III, DA LEI N. 12.016/09 - RESOLUÇÃO CONTRAN 965/2022 - DECISÃO MANTIDA .
Segundo disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a comprovação da relevância jurídica da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante.
Para o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei n . 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Artigo 2º da Resolução Contran 965, de 17/05/2022 define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
Nos moldes art . 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Decisão mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17650255920238130000, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Os laudos médicos acostados nos ids. 113596694 e 113596686 demonstram que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02) e apresenta lesão no joelho esquerdo, em virtude dos movimentos repetitivos decorrentes da desregulação emocional.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência possui o intuito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Ao garantir a reserva de vagas de estacionamento próximas aos acessos de circulação de pedestres, a Lei Federal nº 13.146/15 não especificou grau de comprometimento da mobilidade.
Assim, ao menos, em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumível, visto que a autora se encontra impedida de estacionar em vagas especiais.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à STTP que conceda à autora Credencial de Vaga de Estacionamento para Pessoa com Deficiência.
Intime-se a parte autora para ciência e intime-se a STTP para cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/06/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 19:56
Declarada incompetência
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29/05/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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