TJPB - 0843935-06.2025.8.15.2001
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
[Honorários Advocatícios] 0843935-06.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA JOANA DE SANTANA ALVES DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite o(a)(s) executado(a)(s), por meio de contato telefônico (83) 99699-2053, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida acrescido de juros e multa de mora, ou nomear(em) bens à penhora, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar, no mandado, a hora da citação.
FIXO, de plano, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo pagamento da dívida executada, tampouco nomeação de bem(ns) à penhora, proceda-se com a penhora eletrônica.
Caso infrutífera a penhora online, certifiquem-se, por meio de oficial(a) de justiça, as diligências realizadas para encontrar e arrestar[1] tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) promovido(a)(s) por três vezes em dias distintos; não o(a)(s) encontrando, certifique-se o ocorrido.
Realizada a penhora ou arresto, proceda-se à imediata avaliação.
Em seguida, nos termos do art. 53, § 1°, da Lei nº 9.099/95, conclusos para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, caso não haja acordo.
Intime-se a parte exequente.
Esta decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito ___________________________ [1] Enunciado 37 do FONAJE “em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil”. -
09/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:44
Determinada a citação de MARIA JOANA DE SANTANA ALVES - CPF: *33.***.*64-48 (EXECUTADO)
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03/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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