TJPB - 0801277-14.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801277-14.2022.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DAS NEVES DE PAIVA SILVA em face de BANCO BMG SA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) advogado(a) da parte ré.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, § 7°, do CPC1.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 2 de setembro de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
02/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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