TJPB - 0101366-85.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0101366-85.2012.8.15.2001 DECISÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por LUCIANO MARCELINO GOMES em face da PBPREV.
Expedido o requisitório, requereu-se a habilitação dos herdeiros Higo de Figueiredo Costa Xavier nos créditos oriundos de honorários contratuais/sucumbenciais em razão do óbito do Sr.
José Francisco Xavier.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação do herdeiro formulado por Higo de Figueiredo Costa Xavier determinando que este seja incluído como beneficiário no Precatório de José Francisco Xavier, o que faço com base no art.690.
Comunique-se a GEPRE, servindo esta decisão como ofício.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
02/06/2021 15:58
Baixa Definitiva
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02/06/2021 15:58
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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31/05/2021 09:14
Juntada de Decisão
-
02/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 12:35
Conclusos à Presidência do TJPB
-
23/01/2021 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:25
Recurso Especial não admitido
-
29/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:42
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2020 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
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16/09/2020 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO MARCELINO GOMES em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO MARCELINO GOMES em 17/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO MARCELINO GOMES em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:55
Conhecido o recurso de PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA (APELANTE) e não-provido
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09/06/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 09:05
Conclusos para despacho
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05/05/2020 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2020 09:21
Conclusos para despacho
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16/04/2020 06:40
Juntada de Petição de cota
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14/04/2020 16:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/04/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:09
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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