TJPB - 0803847-74.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803847-74.2025.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: BANCO CBSS S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO CBSS S.A., objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de financiamento (contrato n. 500002376337).
Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
A parte autora é representada pelo(a) advogado(a), Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB: PB23314, em tese, contratado para "atuar junto ao INSS, pleiteando benefício (s) em espécie, bem como junto ao poder judiciorio primeira instâncio em ação de cobronça, conforme termos do mandato outorgado em apartado.". (ID 117598910) Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, não havendo pedido de tutela de urgência.
Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF da parte autora, foram localizados as seguintes ações judiciais, com pretensões semelhantes em relação a contratos bancários: 0803842-52.2025.8.15.0141 (Banco BMG S/A), 0803845-07.2025.8.15.0141 (Banco C6 Consignado), 0803846-89.2025.8.15.0141 (Banco BMG S/A), 0803847-74.2025.8.15.0141 (Banco CBSS S.A), 0803848-59.2025.8.15.0141 (Banco AGIBANK S/A), 0803849-44.2025.8.15.0141 (Banco BRADESCO S/A), 0803850-29.2025.8.15.0141 (Banco ITAU CONSIGNADO S/A), 0803851-14.2025.8.15.0141 (Banco BMG S/A), 0803852-96.2025.8.15.0141 (Banco C6 Consignado), distribuídas em 04.08.2025 e 05.08.2025. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, apesar da procuração outorgada de forma genérica e abstrata, o contrato de honorários advocatícios é específico à contratação de serviços para "atuar junto ao INSS, pleiteando benefício (s) em espécie, bem como junto ao poder judiciário primeira instâncias em ação de cobrança, conforme termos do mandato outorgado em apartado." (ID 117600628).
Apesar disso, vislumbra-se a distribuição de 9 (nove) ações de natureza bancária, não havendo nenhuma ação de cobrança ou previdenciária.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n. 127/2022 e n. 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista a divergência entre os serviços advocatícios efetivamente contratados e as pretensões formalizadas perante o Poder Judiciário; (adotar como critério o prazo máximo de 6 meses) (b) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (c) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (c.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (c.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (d) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes.
Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário.
Indefiro o pedido de habilitação da instituição financeira, tendo em vista que subsiste a prévia necessidade de recebimento da petição inicial para a triangularização de eventual relação processual.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: r, 1, r, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
05/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801938-89.2023.8.15.0521
Severina Francisca da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 17:18
Processo nº 0806099-67.2022.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Anderson Marques da Silva
Advogado: Mozart de Lucena Tiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 11:21
Processo nº 0802371-72.2024.8.15.0161
Arlete Ferreira dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 17:16
Processo nº 0816565-52.2025.8.15.2001
Nacional Diesel Comercio e Servicos LTDA
Comosefaz Servicos Contabeis e Solucoes ...
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 08:07
Processo nº 0871345-10.2023.8.15.2001
Jose Guilherme de Santana Neto
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2023 18:52