TJPB - 0804188-16.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804188-16.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Dispõe o ENUNCIADO 39 (FONAJE) que – "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No caso em exame, verifica-se que a parte postulante está devidamente representada por advogado(a), atribuindo à causa o valor de [R$ 20.000,00], requerendo, dentre outros pedidos, indenização por danos morais, lucros cessantes e pagamento de diversas multas.
Neste diapasão, o CPC no seu art. 292, inc.
II e VI, assim disciplina, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - [...]; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Observando a exordial, verifica-se que o valor da causa está incompatível com o proveito econômico que se busca obter, sobretudo pela existência de pedidos sem ter sido atribuído valor a eles (lucros cessantes e multas), atraindo a aplicação do art. 321 do CPC.
Assim, intime-se o autor para emendar o valor da causa nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
02/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2025 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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