TJPB - 0851514-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851514-05.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE FELICIANO DA SILVA SA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Alega a autora que possui um cartão de crédito vinculado a ré, porém, teve o limite de seu cartão de crédito cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio, sob alegação de pendência financeira não relacionada à instituição.
Requer, em suma, a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que restabeleça o limite de crédito para o valor anterior.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que o banco réu violou o art. 10, § 1º, I, da Resolução n.º 96/2021 que determina que a redução do limite do cartão de crédito deve ser precedida de aviso prévio de 30 (trinta) dias.
A parte autora acostou os extratos das faturas que demonstram que não existe pendência ou atraso no pagamento – ID. 121756049.
Bem como, comprovou que a redução do limite crédito se deu por uma pendência financeira junto a outra instituição bancária – ID. 121756050.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que não importa qualquer risco de irreversibilidade decisão já improcedentes os pedidos, a redução do limite de crédito poderá ser novamente realizado.
Isto Posto, preenchidos os requisitos legais impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao banco réu que restabeleça o limite do cartão de crédito da parte autora, após intimada desta decisão, em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência.
Cumpram-se todos os atos necessários à realização da audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 23:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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