TJPB - 0802457-58.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA MONITÓRIA (40) 0802457-58.2025.8.15.0371 AUTOR: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB28106 CRISTIANO FERREIRA DE FARIAS e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA, intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Código Processual Civil, por sentença, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$8.798,41 (oito mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos).
Em consequência, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do CPC.
Os juros de mora devem incidir considerando a SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC).
A atualização monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA, desde o ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas "ex lege" e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
SOUSA, 5 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito".
Sousa(PB), 9 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
09/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 10:39
Decretada a revelia
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26/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 05:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:48
Outras Decisões
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11/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA (02.***.***/0002-00).
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28/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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