TJPB - 0850592-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0850592-61.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: ERYKA BATISTA DE MORAES REGO Endereço: Av.
Mar Vermelho, 76, 303, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 PROMOVIDO: Nome: WALKIRIA BATISTA DE MORAES REGO Endereço: Av.
Mar Vermelho, 76, 303, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 DESPACHO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela, sem pedido de tutela de urgência, proposta por ERYKA BATISTA DE MORAES REGO, em face de WALKIRIA BATISTA DE MORAES REGO.
De logo, observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Retratar-se da opção do juízo 100% digital, visto que a citação é ato solene, sendo totalmente necessário o entendimento/compreensão da parte, não sendo a hipótese dos autos, já que é mencionado que a Promovida é incapacitada. (B) Corrigir o polo passivo do feito, posto que em ações desta natureza, o polo passivo é composto pela atual curadora. (C) Caso o feito seja consensual, deverá apresentar declaração de concordância da atual curadora. (D) Esclarecer ao Juízo se a Promovente assumirá integralmente a condição de curadora ou se compartilhará a condição de curadora, para fins de melhor compreensão do pedido. (E) Apresentar termo de anuência dos outros irmãos (Caso vivos/existam) e do genitor da beneficiária (Caso vivo/exista), visando demonstrarem ciência deste processo.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 11:27
Declarada incompetência
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31/08/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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