TJPB - 0843682-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BURLE MARX em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843682-86.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fulcro em cotas condominiais vencidas, conforme planilha juntada.
Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda foi instruída com planilha de cálculos, atas de eleição da síndica e convenção condominial, entretanto, não há atas das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do exercício cobrado; boletos de cobranças e certidão de registro do imóvel em nome da parte executada.
A fim de que o título executado apresente os requisitos de certeza e exigibilidade, aptos ao prosseguimento da execução, imprescindível a juntada dos boletos em aberto ou cartas de cobranças e/ou certidão de registro do imóvel, de modo a se verificar ainda a legitimidade passiva do demandado.
Caso não estejam presentes todos os pressupostos, poderá ser iniciada a ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução.
Intimada, portanto, para promover a juntada dos documentos faltantes, a parte exequente quedou-se silente.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BURLE MARX em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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