TJPB - 0804628-88.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804628-88.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária] EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: MERCIA PRACK MATURINO DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu o leilão de veículo de propriedade da executada, encontrado em consulta junto ao RENAJUD, com o estabelecimento de preço mínimo do veículo, condições de pagamento e eventuais garantias que poderão ser prestadas (ID 83176089), juntando planilha de cálculos (ID 83176092).
Todavia, o leilão trata-se de uma das formas de alienação judicial de bens expropriados, realizado nas hipóteses legais e, consequentemente, apenas após a respectiva penhora, avaliação e depósito de bem de propriedade da parte executada, nos termos do §3º do art. 523 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 523. [...] § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Logo, não há como ser sequer conhecido, neste momento do processo, o pedido de ID 83176089, uma vez que o veículo em questão não foi previamente encontrado, penhorado ou avaliado, não se fazendo possível, de plano, que este Juízo determine a sua alienação através de leilão, sobretudo considerando que não há qualquer informação sobre o atual paradeiro do veículo, constando nos autos apenas comprovante de consulta de bens da executada junto ao RENAJUD.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço o pedido da parte exequente (ID 83176089).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/05/2024 12:09
Indeferido o pedido de FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:16
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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01/09/2022 23:52
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
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08/09/2021 02:49
Decorrido prazo de MERCIA PRACK MATURINO em 06/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 00:06
Publicado Edital em 30/08/2021.
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27/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804628-88.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP EXECUTADO: MERCIA PRACK MATURINO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0804628-88.2015.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) MERCIA PRACK MATURINO , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), ficando também advertida que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0804628-88.2015.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP em face de EXECUTADO: MERCIA PRACK MATURINO.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2021.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
26/08/2021 11:28
Expedição de Edital.
-
13/07/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 15:52
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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28/05/2021 01:53
Decorrido prazo de MERCIA PRACK MATURINO em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:56
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2021 10:52
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:22
Juntada de Petição de cota
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24/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2020 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 00:53
Decretada a revelia
-
09/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:25
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2018 12:09
Audiência conciliação não-realizada para 20/09/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/08/2018 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 13:27
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/08/2018 15:33
Recebidos os autos.
-
15/08/2018 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:39
Audiência conciliação cancelada para 25/10/2017 10:30 #Não preenchido#.
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15/09/2017 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 15:55
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2017 17:12
Recebidos os autos.
-
05/09/2017 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/03/2017 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2016 09:44
Conclusos para decisão
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31/08/2016 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2016 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2016 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2015 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 11:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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