TJPB - 0800012-61.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 02:36
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:20
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800012-61.2019.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO REU: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÉSAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face de ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI e MUNICÍPIO DE CONDE.
O autor alega, em síntese, ter-se inscrito em concurso público promovido pela Prefeitura de Conde, organizado pela demandada, para o cargo de Assessor Jurídico, pagando taxa de R$ 90,00 em 18/03/2016.
Sustenta que a prova foi marcada por irregularidades, o que levou o Município, por meio do Decreto nº 010/2017, a anular o certame e garantir a restituição do valor da inscrição.
Afirma, contudo, que, embora tenha requerido a devolução em 27/06/2017 (protocolo nº 1482/2017), não recebeu o reembolso, pois o processo não foi localizado.
Diante disso, busca a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Gratuidade de Justiça deferida (Id. 85779169).
Apresentada contestação (Id. 87432743), a Advise Consultoria & Planejamento EIRELI alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a anulação do concurso decorreu de ato exclusivo do Município; sustentou a regularidade de sua atuação na organização do certame; e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, por inexistirem prejuízos indenizáveis.
O Município de Conde também apresentou contestação (Id. 88940857), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguindo inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do autor; alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade integral pela condução do certame era da empresa contratada, Advise Consultoria & Planejamento EIRELI; e, no mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pois a anulação do concurso decorreu de decisão externa e alheia à sua vontade, sem configurar ato ilícito ou nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não foi apresentada réplica.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo permanecido inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Ilegitimidade passiva Ambos os promovidos suscitaram a ilegitimidade passiva.
O Município afirma que a responsabilidade seria exclusiva da empresa contratada, enquanto a Advise sustenta que todos os atos que levaram à anulação do concurso foram praticados pelo Executivo Municipal.
Todavia, não lhes assiste razão.
Em demandas que envolvem a realização de concurso público, tanto o ente federativo que promove o certame quanto a empresa contratada para organizá-lo são solidariamente responsáveis pelos atos decorrentes da execução do contrato administrativo.
O candidato não pode ser onerado pela definição interna das atribuições entre Administração Pública e a banca organizadora.
Nesse sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os promovidos.
Ausência de recolhimento de custas A alegação também não merece prosperar.
Consoante decisão proferida no Id. 85779169, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, inexiste irregularidade quanto ao recolhimento das custas.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito De fato, o autor comprovou o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Também é incontroverso que o certame chegou a ser anulado por Decreto Municipal nº 010/2017, após a realização das provas.
Todavia, conforme ressaltado, o concurso foi efetivamente realizado, com ampla divulgação, aplicação das provas objetivas e demais etapas previstas em edital.
A contraprestação pelo valor da inscrição não se destinava apenas ao acesso ao certame em si, mas à cobertura de custos administrativos, logísticos e operacionais da seleção, que foram regularmente executados.
Dessa forma, não há falar em enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois houve a efetiva prestação do serviço correlato ao valor recolhido.
A anulação superveniente não torna automaticamente devida a restituição, notadamente quando não há demonstração de que o candidato tenha sido privado da prestação essencial: a participação no concurso.
A devolução da taxa de inscrição é devida quando o concurso não chega a ser realizado ou quando o candidato é impedido de participar por culpa da Administração.
Não é o caso dos autos, em que o certame foi realizado e, inclusive, posteriormente revalidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo de conhecimento público que o Município segue nomeando aprovados.
Portanto, a pretensão de restituição não encontra respaldo, pois o pagamento da taxa cumpriu sua finalidade e não configurou vantagem ilícita por parte dos promovidos.
Quanto ao pedido indenizatório, o autor sustenta que sofreu frustração, angústia e constrangimento diante da anulação do certame e da ausência de restituição imediata.
Contudo, não se pode confundir mero aborrecimento ou expectativa frustrada com dano moral indenizável.
Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 do CC).
No caso em exame, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte dos promovidos.
O concurso foi realizado regularmente, sendo a anulação posterior consequência de medidas administrativas internas.
Ademais, como visto, a validade do certame acabou restabelecida judicialmente, não havendo falar em abalo à honra, à imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor.
Assim, ausentes a ilicitude e a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não há suporte fático-jurídico para o pleito indenizatório.
Em suma, o concurso público foi realizado, a taxa de inscrição correspondeu ao custo do serviço prestado, não havendo enriquecimento sem causa.
A anulação superveniente não afasta esse fato, sobretudo porque posteriormente o certame foi revalidado pelo TJ/PB e até hoje gera nomeações.
Por conseguinte, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de recolhimento de custas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face do Município de Conde/PB e da Advise Consultoria & Planejamento EIRELI – EPP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 02:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 20:09
Conclusos para despacho
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19/10/2020 06:24
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
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23/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 23:07
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
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18/02/2020 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2020 16:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/02/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - CPF: *65.***.*89-66 (AUTOR).
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11/10/2019 23:25
Conclusos para despacho
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10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CESCONETTO em 09/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 00:11
Conclusos para despacho
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16/01/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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