TJPB - 0801058-81.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801058-81.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em razão da propositura do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA, após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu a obrigação de pagar.
A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 15.996,13 (quinze mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos).
Intimada, a executada alega que há excesso de execução no valor de R$ 1.925,91 (mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos).
Juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 15.996,13, como garantia.
Os autos foram remetidos à Contadoria tendo apresentado planilha de Id. 98978467.
As partes, intimadas, concordaram com os cálculos do órgão auxiliar. É relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, máxime as planilhas apresentadas pelas partes e pela contadoria deste Juízo, verifica-se que existe excesso na execução, na monta de R$ 3.760,29 (três mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).
Ambas as partes concordaram, expressamente, com o valor apresentado pelo órgão auxiliar do juízo.
Isso posto, ante a concordância expressa de ambas as partes HOMOLOGO os cálculos de Id. 98978467, fixando como devido o valor de R$ 12.235,84 (doze mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos até 10/2023.
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução.
No mais, diante do depósito efetuado pela parte demandada, considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. À vista da patente ausência de interesse recursal, determino a imediata expedição de alvarás para a parte autora e seu causídico, conforme requerido em petição de Id. 99646443, e para a parte ré, em relação aos valores remanescentes, conforme requerido em petição de Id. 102759700 (tudo em consonância com os cálculos da contadoria).
Uma vez expedido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/09/2023 10:51
Baixa Definitiva
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15/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:52
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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