TJPB - 0801517-27.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801517-27.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) nos instrumentos de mandatos retro (ID 112748880).
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES DE MANEIRA EXCLUSIVA.
Após, a fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC.
Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es).
Após, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1.
Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2.
Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1 - Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 3.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser intimado o exequente para juntar planilha atualizada, em 15 (quinze) dias e, em seguida, procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 15:14
Deferido o pedido de
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:56
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:09
Recebidos os autos.
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28/06/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*42-68 (AUTOR).
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21/06/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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