TJPB - 0831620-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831620-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora formulou pedido de concessão parcial de assistência judiciária gratuita e parcelamento, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL DA SILVA MARQUES (*00.***.*11-88).
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03/09/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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