TJPB - 0834302-88.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834302-88.2024.8.15.0001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DANILO CAVALCANTE DE SOUSA FORTE REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos.
Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A disposição supra é referendada pelo verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Ocorre que, da análise dos documentos acostados, verifica-se ofício da Reitoria determinando a suspensão da contagem da prescrição, bem como ato administrativo autorizando a implementação das progressões apenas em abril de 2021 (ID 108136684) Pois bem, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, "a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Dessa forma, o reconhecimento administrativo efetuado pela própria UEPB e a posterior implantação parcial em folha de pagamento constituem atos inequívocos de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição.
Em casos análogos, reconheceu-se expressamente que atos normativos da Administração, ao reconhecer o direito dos servidores, interrompem o prazo prescricional, sendo aplicável o art. 202, VI, do CC/2002, compatibilizado com o Decreto-Lei nº 4.597/1942 e com a Súmula 383 do STF.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO POR ATO INEQUÍVOCO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO .
POSSIBILIDADE.
ART. 202, VI, DO CC/2002.
SÚMULA 383/STF . 1.
In casu, o Ato n. 884, de 14/9/1993, do Presidente do TST, reconheceu o direito pleiteado pelos servidores à integral correção monetária, que antes foi negado administrativamente. 2 .
A teor do disposto no art. 202, VI, do CC/2002, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3.
Consoante o enunciado da Súmula n . 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1476797 SP 2014/0205676-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) De mais a mais, ainda que assim não fosse, a exigibilidade do crédito só se tornou possível a partir da autorização governamental de abril de 2021, quando se implementou a progressão funcional.
Antes desse marco, a obrigação encontrava-se suspensa por ato normativo estadual (Decreto nº 37.695/2017) razão pela qual não havia como o servidor exigir o pagamento retroativo.
Ajuizada a presente ação em 2024, resta claro que não transcorreu o prazo quinquenal, bem como não há prescrição do fundo de direito a ser reconhecida.
DA SUSPENSÃO POR AÇÃO COLETIVA Não merece prosperar o pedido de suspensão da presente demanda em razão da ação coletiva ajuizada pela ADUEPB (processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001).
Isto porque, a referida ação coletiva foi proposta por sindicato de professores, entidade representativa exclusiva da categoria docente, sem qualquer legitimidade para representar os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso do autor.
No caso, inexiste identidade subjetiva entre as demandas, já que o autor desta ação é servidor técnico-administrativo, categoria distinta daquela representada na ação coletiva.
Também não há identidade de causa de pedir e de pedido, uma vez que se tratam de categorias diferentes, com cronogramas e impactos orçamentários próprios, como inclusive reconhece a própria UEPB em seus documentos internos.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão.
DO MÉRITO A parte autora alega fazer jus ao pagamento retroativo das progressões concedidas, uma vez que a implantação financeira somente ocorreu em 2021, sem quitação dos valores devidos desde a data em que adquiriu o direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a própria Universidade Estadual da Paraíba, por meio do parecer administrativo de ID 108136684 reconhece expressamente a existência do débito retroativo relativo às progressões.
A contestação sustenta impossibilidade de pagamento por ausência de disponibilidade orçamentária e por se tratar de ato discricionário da Administração.
Ocorre que tal tese não se sustenta no ordenamento jurídico.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstada indefinidamente sob o fundamento genérico de indisponibilidade financeira.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o servidor faz jus ao pagamento retroativo da progressão, desde a data em que cumpriu os requisitos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
No caso, a própria demandada reconhece o direito em seus atos internos, tendo apenas protelado o pagamento sob alegação de contingenciamento orçamentário.
Tal justificativa, todavia, não afasta a obrigação de pagar, cabendo ao ente público adotar medidas de planejamento fiscal adequadas.
Nos autos, restou demonstrado que a Reitoria da UEPB consignou de forma inequívoca a ciência da obrigação, inclusive tratando do tema da prescrição, o que demonstra a plena consciência administrativa acerca do direito dos servidores.
Além disso, há manifestação administrativa categórica de reconhecimento da dívida, em termos que não deixam margem a dúvidas quanto à legitimidade do pleito.
Posteriormente, o Governo do Estado da Paraíba autorizou a implementação das progressões funcionais, conforme restou publicado no Diário Oficial do Estado de 13/04/2021.
Os documentos revelam, portanto, que o direito do demandante não foi negado.
Houve, sim, um reconhecimento expresso do direito à progressão, mas a Administração condicionou sua implementação à conveniência financeira e orçamentária.
Nesse contexto, não subsiste fundamento jurídico para que a UEPB continue se eximindo de cumprir a obrigação, uma vez que a legislação estadual que rege o plano de cargos da Universidade estabelece critérios objetivos para a concessão da progressão, os quais foram preenchidos pelo demandante.
O reconhecimento formal da própria Administração, aliado à autorização governamental, constitui prova robusta de que o direito do servidor está devidamente consolidado.
Assim, impõe-se a procedência do pedido, com a condenação da UEPB à implantação da progressão funcional devida, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária nos termos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a Demandada ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 20.876,15 (vinte mil oitocentos e setenta e seis reais e quinze centavos), correspondente ao saldo remanescente do retroativo de progressão funcional referente ao período de janeiro/2018 a maio/2023, conforme memorial de cálculo elaborado pela própria instituição.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba a correção monetária e os juros de mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/03/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804143-29.2025.8.15.0131
Francisco Rufino Cesar
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Evangelista Nobre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 08:47
Processo nº 0800605-23.2025.8.15.0751
Iago Alcantara Dias Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 16:14
Processo nº 0001014-17.2015.8.15.2001
Previdencia dos Servidores do Estado da ...
Euripedes Valdesses Junior
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 13:05
Processo nº 0001014-17.2015.8.15.2001
Euripedes Valdesses Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0805734-28.2025.8.15.0001
Renato Hennys Diniz Barbosa
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Raphaella Barbosa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 18:50