TJPB - 0839259-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:55 Publicado Sentença em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0839259-49.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            05/09/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 19:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/08/2025 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 12:26 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/05/2025 08:51 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            28/05/2025 08:51 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 
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                                            27/05/2025 21:38 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/05/2025 23:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 17:37 Juntada de Decisão 
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                                            14/04/2025 17:19 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 
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                                            10/03/2025 15:37 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            10/03/2025 13:29 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            16/09/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 13:40 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/08/2024 19:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 19:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2024 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 12:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2024 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 07:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/06/2024 07:52 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            25/06/2024 18:55 Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 18:55 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            20/06/2024 22:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/06/2024 22:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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