TJPB - 0810183-20.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0810183-20.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para:A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e restituir a sua margem consignável;B) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento;C) CONDENAR o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste ponto, fica autorizada a dedução do(s) valor(es) depositado(s) pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) em conta bancária da autora, para evitar o enriquecimento indevido;Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO-Juíza de Direito Sousa (PB), 9 de setembro de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:43
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS LOPES - CPF: *20.***.*44-49 (AUTOR).
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10/12/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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