TJPB - 0805060-58.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805060-58.2025.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO MARIA DUTRA REU: MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO MARIA DUTRA, em face de MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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