TJPB - 0809868-76.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809868-76.2024.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por RÔMULO SÉRGIO VIEIRA LEMOS, sob o fundamento de ausência de citação válida, o que, segundo alega, teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade da sentença, a redesignação de audiência e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade por natureza alimentar.
Autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem os argumentos expendidos pela executada, entendo que a impugnação não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, a citação foi realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada ao endereço informado pelo próprio promovido no contrato firmado com a parte autora (Rua Juracy de Carvalho Luna, nº 68, Apto 103, Bairro Brisamar – João Pessoa/PB), sendo o recebimento formalizado em 06/11/2024 por terceiro identificado (ID 103604991).
Importante destacar que o endereço informado se refere a condomínio edilício com portaria e controle de acesso, e a jurisprudência tem reconhecido a validade da citação recebida por terceiros identificados no local de residência do réu.
A propósito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que não reconheceu a validade do ato citatório realizado por meio de carta.
Citação de pessoa física realizada por carta em condomínio edilício, com serviço de portaria.
Inteligência do 248, § 4º, do Código de Processo Civil .
Aviso de recebimento recebido por funcionário da portaria, sem qualquer oposição.
Validade da citação reconhecida.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2294612-09.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).
O promovido, por sua vez, não comprovou a ilegitimidade do recebedor da correspondência nem demonstrou que, à época, havia informado mudança de domicílio à parte autora.
Acrescente-se que o contrato de locação residencial colacionado pelo promovido (id. 115863545) possui data de início de vigência em 14/03/2025, ou seja, posterior ao ato de citação (06/11/2024), o que reforça a regularidade da citação realizada.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco justificativa válida para a rediscussão da sentença proferida à revelia, a qual se encontra coberta pelo manto da coisa julgada.
No tocante aos valores bloqueados via SISBAJUD, verifica-se que questão da impenhorabilidade já foi objeto de deliberação em decisão anterior (id. 116728484), a qual poderá ser objeto de reavaliação se sobrevier pedido próprio ou demonstração concreta de prejuízo.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos acima explicitados, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de Sentença, ao passo que concedo o prazo de 5 dias para parte vencida efetuar o pagamento dos valores devidos conforme planilha de cálculos do id. 114333310, sob pena de penhora.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS - CPF: *28.***.*21-15 (REU)
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12/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:36
Juntada de informação
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS - CPF: *28.***.*21-15 (REU)
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22/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:38
Determinada diligência
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:29
Juntada de informação
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27/06/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:14
Juntada de informação
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11/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:18
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO VIEIRA LEMOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:48
Expedição de Carta.
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25/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:46
Juntada de comunicações
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25/10/2024 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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