TJPB - 0801475-16.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:55
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801475-16.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: LUZINETE SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUZINETE SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “CONTRIBUICAO AAPB, no período de 30/06/2022 a 31/01/2024” diretamente no benefício previdenciário da demandante, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 513,28.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de janeiro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato do INSS | Movimentações entre: 01/2019 a 01/2024; comprovante de endereço em nome de terceira pessoa; protocolo de requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio a parte demandada).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91768889, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão de liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de impugnação ao valor da causa e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o valor pago é legal, já que se refere ao custo correspondente ao pagamento da associação e do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No ID 101513132, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada quedou-se inerte e a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa A parte promovida alegou que a parte promovente não fixou corretamente o valor da causa No caso em apreço, efetivamente, deve incidir a soma do principal vencido e do dano moral, nos termos do artigo 292, V do CPC.
Acontece que o valor do dano moral é estimativo, tendo a parte demandante pugnado pela condenação do demandado no montante de R$ 10.000,00.
Assim sendo, não há se falar em equívoco na definição do valor da causa, de modo que o exame deve ser sujeita ao prudente arbítrio do julgador, razão porque não vislumbro abusividade ou insuficiência nos valores indicados na petição inicial.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciáro da parte autora, sem autorização desta.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) do INSS anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "CONTRIBUICAO AAPB, no período de 30/06/2022 a 31/01/2024” diretamente no benefício previdenciário da demandante, cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, a parte demandada não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão.
Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a completa inexistência de relacionamento entre as partes.
Assim, nesta hipótese, a repetição deve ocorrer em dobro.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes recentes: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Nº 0803401-66.2024.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv.
Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv.
Sthefane Gomes – 51.071/CE) APELADA: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv.
Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB) RECORRENTE: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv.
Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB) RECORRIDO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv.
Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv.
Sthefane Gomes – 51.071/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados.
A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4.
Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5.
Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais.
Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3.
O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJPE, AC XXXXX2820198172480, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, j. 21/06/2021; TJPB, 08005880720228150261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023. (TJPB, 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP).
Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a promovida à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possibilidade de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023. (TJPB, 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do benefício da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, até a cessação, com a restituição em dobro do valor total efetivamente descontado, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 1 ano e meio antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0801052-46.2024.8.15.0201 Juízo de origem: 1ª Vara Mista de Ingá Apelante 01: Maria José Dias Felix Advogado(a): Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A e outro.
Apelante 02: Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC Advogado(a): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti - OAB/SP 290.089-A e outro.
Apelados: Os mesmos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora, determinou a repetição de indébito na forma simples e afastou a indenização por danos morais.
A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação da promovida por danos morais.
A associação recorrente suscita preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, postula a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a promovida tem direito à gratuidade de justiça; (ii) determinar se há interesse de agir da parte autora; (iii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro e se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 51) garante o benefício às entidades de atendimento ao idoso, e a parte autora não apresentou provas da inexistência desse enquadramento.
O interesse de agir da parte autora está presente, pois a pretensão resistida decorre dos descontos indevidos, não sendo exigível a tentativa de solução administrativa prévia.Os descontos mensais denominados "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" não foram contratados ou autorizados pela autora, cabendo à promovida o ônus da prova quanto à legalidade das cobranças (CPC, art. 373, II), o que não foi demonstrado.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a promovida não comprovou engano justificável, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS).
O desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral, pois não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou prejuízo relevante à personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos da decisão.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça concedida a entidade de assistência ao idoso deve ser mantida quando comprovado seu enquadramento legal.
O interesse de agir não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia.
A repetição do indébito por descontos não autorizados deve ocorrer na forma dobrada, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor.
A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801052-46.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801997-65.2024.8.15.0061 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Geraldo Firmino de Sousa Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) Apelada: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB Advogado: Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas (OAB/CE 40.538) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário da previdência social em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra associação de aposentados.
O autor alegou a inexistência de vínculo contratual com a instituição ré e pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais.
A sentença de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e restituição simples dos valores pagos, afastando o dano moral e fixando a sucumbência de forma recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa não contratada; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; e (iii) determinar se é cabível a inversão da distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, sendo irrelevante a ausência de má-fé expressa.
A cobrança de contribuição associativa não contratada configura violação da boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 4.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera psíquica ou dignidade do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto.
Os descontos indevidos, embora irregulares, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável. 5.
A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois ambas as partes obtiveram parcial êxito em suas pretensões.
Não se justifica a inversão da distribuição de custas e honorários, tampouco sua majoração, uma vez que não houve alteração substancial do êxito das partes com a reforma parcial da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de contribuição associativa não contratada autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de abalo relevante à dignidade ou esfera psíquica do autor. 3.
A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes obtêm êxito parcial, não sendo cabível sua inversão ou a majoração dos honorários advocatícios nesse contexto. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 487, I, e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2023. (0801997-65.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "CONTRIBUICAO AAPB"; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “ CONTRIBUICAO AAPB”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE SILVA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*23-81 (AUTOR).
-
10/06/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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