TJPB - 0811022-88.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811022-88.2024.8.15.0001 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: JOÃO CARLOS DIAS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - DPE/PB EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado da prática do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), condenando-o apenas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse de munições de uso restrito quando a conduta ocorre no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse de munição, mesmo em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando inserida em um contexto de outros delitos, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta e ofensa à incolumidade pública. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o princípio da insignificância não incide em crimes de posse ou porte ilegal de munição quando há concomitância com outros delitos, a exemplo do tráfico de drogas. 5.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelo Auto de Apreensão e Apresentação, Auto de Prisão em Flagrante e prova oral, inclusive com a confissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação provido para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Tese de julgamento: "Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição quando a conduta é praticada no contexto de outros delitos, como o tráfico de drogas." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelado João Carlos Dias Filho pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/200 e,
por outro lado, absolvendo da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 35390994).
A inicial acusatória traz a seguinte narrativa fática (ID 35390921): “(...) Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que o denunciado, dolosamente, guardou e teve em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de possuir munições de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em 11/03/2024, por volta das 15h00, na residência localizada na Rua Castro Alves, 27, bairro Santa Rosa, nesta cidade de Campina Grande/PB, policiais civis prenderam em flagrante o denunciado guardando e tendo em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização [01 tablete de maconha, de peso 795,00g, 04 porções de maconha, de peso 43,20g, 11 pequenos sacos fechados por zip contendo microcristais amarelos e marrons, de peso 16,90g, 11 pequenos sacos fechados por zip contendo cocaína, de peso 5,60g, 11 sacos plásticos fechados por zip contendo em cada um 25 micropontos azuis, e 544 comprimidos de cores e formatos variados - v.
Laudos de ID nº 88500498, págs.25/61], acompanhados de 02 balanças de precisão, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionar drogas, e ainda 23 munições de calibre 9mm, marca CBC, de fabricação nacional (...)”.
Recebida a denúncia em 15 de abril de 2024 (ID 35390922), seguiu o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação da sentença já mencionada.
Inconformada com a absolvição do réu pelo crime tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, a acusação interpôs apelação criminal (ID 35391002).
Em suas razões recursais (ID 35391005), aduz o Parquet, objetivamente, que “o delito de posse de arma, acessórios ou munição, como é de conhecimento meridiano, é conceituado como CRIME DE PERIGO ABSTRATO, não havendo espaço para discussão acerca de existência de arma, já que a ofensa ao bem jurídico, in casu, segurança pública é presumido.”.
Afirma, ainda, que “a questão das 23 munições de calibre 9mm encontradas na residência do réu estar desacompanhadas da arma é irrelevante, porquanto o crime em voga tutela a segurança e a incolumidade públicas, bem como a paz social.
Pelas mesmas razões não se aplica o princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta”.
Por fim, aponta que “o acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, fato que evidencia o grau de reprovabilidade do seu comportamento, a afastar, ainda mais, a hipótese de aplicabilidade do princípio da insignificância”.
Pugna, portanto, pelo “provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma integral da sentença atacada, para condenar o réu pelo delito previsto no art. 16 do Estatuto Desarmamento, nos moldes descritos na exordial acusatória”.
Contrarrazões apresentadas pela defesa pelo improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença absolutória (ID 35391015).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Maria Ferreira Lopes Roseno, opinou pelo provimento do apelo (ID 35831260).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
Conheço o recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. 2.
Pois bem.
Conforme relatado, pretende a acusação que seja reformada a sentença de primeiro grau para que o apelado seja condenado pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. 3.
Na hipótese, o delito pelo qual o apelado restou absolvido assim estabelece, in verbis: “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” 4.
Como se verifica, o cerne a insurgência reside em saber se, no caso concreto, o princípio da mínima ofensividade é aplicável. 5.
De fato, como é cediço, o STJ, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, sendo este o caso dos autos. 6.
A propósito, sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
UM CARREGADOR, COM 14 MUNIÇÕES DE PISTOLA CALIBRE .380 E 3 MUNIÇÕES CALIBRE .9 MM, DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO HC N. 619.750/RS.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL E NÃO FOI OBJETO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES E O FATO DE ESTAREM DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA EVIDENCIAR AUSÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. 1.
Inexiste omissão da Corte, uma vez que a questão acerca do momento em que foram apreendidas as munições não foi analisada pela Corte estadual, no acórdão denegatório do habeas corpus.
Ademais, tampouco a matéria foi objeto do recurso, tendo sido apenas referenciada no "resumo processual" (fls. 361), sem qualquer fundamentação ou pedido relacionado (fls. 362/369). 2.
Outrossim, também não há contradição no acórdão, pois, no julgamento do HC n. 619.750/RS, restou assentado que a atipicidade da posse de munições somente pode ser reconhecida em casos peculiares em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública.
Nesse sentido, a inexpressiva quantidade de munições e o fato de estarem desacompanhadas de arma de fogo são requisitos cumulativos para evidenciar ausência de perigo à incolumidade pública.
Então, in casu, a quantidade de munições apreendidas (um carregador com 14 munições de pistola calibre .380 e 3 munições calibre .9 mm - fl. 434) não é inexpressiva, constituindo potencial risco à incolumidade pública. 3.
Embargos de declaração rejeitados . (EDcl no AgRg no RHC n. 124.482/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 12 DA Lei 10.826/2003.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3.
Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito. 4.
No caso em apreço, o Tribunal de origem consignou que "não se mostra cabível considerar irrelevante a conduta perpetrada pelo apelante, tendo em vista a quantidade e variedade de apetrechos apreendidos: um carregador de pistola .32, 1 carregador de pistola 745, uma coronha de madeira para revólver, cinco munições .38, marca CBC, cinco munições .38, marca MRP, uma munição calibre .38, marca Winchester, uma munição .38, marca FMFLB, uma munição 357, marca CBC, além de um par de algemas, um aparelho de choque, um soco inglês, sete balaclavas e um objeto semelhante a artefato explosivo (que foi extraviado)". (e- STJ, fls. 683-684). 5.
Com efeito, não se trata da apreensão de somente 3 munições e 2 dois carregadores, tal como sustentado pela defesa, mas de 13 munições, além de diversos outros petrechos de lesividade comprovada, inclusive um explosivo, o que caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do agente. 6.
Nesse contexto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 7.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime previsto no art. 16, caput, para aquele do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, faltando-lhe assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 11 CARTUCHOS.
AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 2.
Ainda que formalmente típica, a apreensão de 11 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do agente. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 496.066/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2019) 7.
No mesmo sentido, o STF: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ATIPICIDADE DOS FATOS.
RECURSO PROVIDO.
I Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22.
II Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003.
III Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.
Atipicidade material dos fatos.
IV Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)”. (RHC 143.449, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Dje 11/11/2022) “HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA”. (HC 133.984, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2.6.2016) 8.
Logo, compreende-se que a simples posse de munição desacompanhada de arma de fogo, especialmente em pequena quantidade e sem outros elementos que demonstrem risco efetivo à segurança pública, pode configurar conduta atípica pela aplicação do princípio da insignificância. 9.
Contudo, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, “no caso em tela, as munições foram apreendidas no contexto de outro crime, qual seja, tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta, de modo que considerando que as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do apelado pela prática de outro crime, evidenciando a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato”. 10.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF possui remansosa jurisprudência de que não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, a exemplo do tráfico de drogas.
Vejamos: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crimes de posse irregular de munição de uso restrito e tráfico de drogas.
Princípio da insignificância.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a ‘posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública’ (RHC 128.281, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 2.
Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
Precedentes.3.
Hipótese em que não é possível a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que o paciente restou condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ‘em razão da posse de aproximadamente 20g (vinte gramas) de maconha e de 5 munições intactas, calibre 7.62 de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar’. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 229.413 AgR/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023).
Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crime de porte ilegal de munição de uso restrito.
Princípio da insignificância. jurisprudência do supremo tribunal federal.
Modificação superveniente do quadro processual. [...] 2.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3.
O entendimento do STF é no sentido de que a posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Precedentes. 4.
Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegalde munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206.977 AgR/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 8/2/2022i).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ‘a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2.
Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4.
Agravo interno desprovido. (RHC 216.258 AgR/MS, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 3/7/2023).
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Posse ilegal de uma única munição.
Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade no caso concreto.
Apreensão de uma munição juntamente com 2 (duas) porções de maconha, com massa bruta total de 595g (quinhentos e noventa e cinco gramas), uma porção de skank, outra de haxixe e mais 9 (nove) porções de maconha, além de 1 (uma) munição calibre .32 e apetrechos típicos do comércio ilícito de drogas, como rolos de plástico para embalagem e balança de precisão.
Presentes circunstâncias que afastam a insignificância da conduta. 3.
Agravo improvido. (RHC 192847 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020) 11.
No caso em análise, a apreensão das munições, em um total de 23 (vinte e três), ocorreu no contexto de cometimento de outro delito, qual seja de tráfico de drogas, em que foram apreendidos em poder do ora apelado 01 (um) tablete de maconha, de peso 795,00g; 04 (quatro) porções de maconha, de peso 43,20g; 11 (onze) pequenos sacos fechados por zip, contendo microcristais amarelos e marrons, de peso 16,90g; 11 (onze) pequenos sacos fechados por zip, contendo cocaína, de peso 5,60g; 11 (onze) sacos plásticos fechados por zip, contendo em cada um 25 micropontos azuis; e 544 (quinhentos e quarente e quatro) comprimidos de cores e formatos variados, acompanhados de 02 (duas) balanças de precisão, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionar drogas, conforme se depreende do Auto de Apreensão e Apresentação acostado ao ID 35390912 - págs. 12-13, e pelo qual restou condenado. 12.
Destarte, no caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não há como reconhecer a mínima lesividade na conduta do apelado, de sorte que a pretensão recursal reveste-se de fundada razoabilidade. 13.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas notadamente através do Auto de Apreensão e Apresentação (ID 35390912 - págs. 12-13), do Auto de Prisão em Flagrante (ID 35390912 - págs. 6-11) e da prova oral produzida (PJE Mídias), inclusive com a confissão do apelado, com a devida vênia, há de se dar provimento ao recurso ministerial, para julgar PROCEDENTE a denúncia, e condená-lo, como de fato o condeno, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. 14.
Em consequência, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda. 15.
DA DOSIMETRIA DA PENA 15.1.
Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais 15.1.1.
A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu é tecnicamente primário (ex vi da certidão constante no evento de ID 35390917 e 35390915).
Durante a formação da culpa, não se evidenciou, pela prova colhida, ser o réu pessoa desintegrada na sua comunidade, ou de interação deficiente com os grupos sociais, com os quais mantém relação, o que pesa positivamente em seu favor.
Não há elementos bastantes acerca da sua personalidade nos autos.
Os motivos são normais à espécie do tipo penal, não merecendo especial censura a esse respeito.
As circunstâncias não militam em seu desfavor.
As consequências do crime, por sua vez, não ultrapassam a gravidade constante dos elementos do tipo penal violado.
A vítima, na hipótese, é a coletividade, que em nada contribuiu para a ocorrência do delito e nem serviu de estímulo à conduta do réu, o que torna impossível a análise da referida circunstância judicial, sob esse prisma, em desprol do acusado. 15.1.2.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. 15.2.
Segunda Fase - Verificação da presença (ou ausência) de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas 15.2.1.
Na presente hipótese, verifica-se do interrogatório do réu que este confessou a prática delitiva, devendo ser reconhecida, portanto, a atenuante da confissão espontânea. 15.2.2.
Ocorre, porém, que a constatação da presença da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em que pese legítima na hipótese, não opera qualquer efeito prático, visto que, nesta fase da dosimetria (segunda), a aplicação das circunstâncias não tem o condão de minorar a pena a um patamar aquém do mínimo legal, nem tampouco de majorá-la para além do máximo, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, e da remansosa jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
PLEITO PREJUDICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA JÁ ANALISADA FARTAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA MONTANTE ABAIXO DO PISO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que, em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 523.901/PB, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de apelação (Apelação Criminal n. 0124998-44.2016.815.0371), era vindicada a desconstituição da sentença condenatória, sob os mesmos argumentos apresentados nesta impetração. - Na oportunidade, asseverei que a participação do paciente e dos demais corréus na empreitada criminosa foi certificada pelo Tribunal de origem especialmente a partir das provas testemunhais coletadas no curso da instrução, não havendo que se falar em ilegalidade por violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação do paciente foi suficientemente motivada, com alicerce no material probatório colhido no inquérito e no curso da instrução processual.
Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julgo prejudicada a análise dessa insurgência. - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, de porte para o de posse de arma de fogo, cabe consignar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. - Sob essas balizas, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que o pleito de desclassificação do delito de porte de arma para posse de arma de fogo não merece prosperar, tendo em vista que na apelação criminal foi analisado que o delito de porte de arma estava devidamente configurado (e-STJ, fl. 122).
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. - Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021) 15.2.3.
Dessa forma, ainda que presente, na hipótese, a minorante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, a pena intermediária, ao final dessa fase do cálculo dosimétrico, permanece no mesmo patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 15.3.
Terceira Fase - Verificação da presença (ou ausência) de causas de aumento ou de diminuição de pena 15.3.1.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas, na hipótese. 15.4.
Da pena definitiva 15.4.1.
Dessa forma, ausentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fixo por definitiva a pena no patamar de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 15.5.
Do valor do dia multa 15.5.1.
Estabeleço o dia multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional, vigente à época do fato. 15.6.
Do concurso de crimes 15.6.1.
No caso em tela, verifica-se que os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito foram cometidos em concurso material, devendo as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, serem aplicadas cumulativamente.
Assim, somando-se as penas do crime de tráfico (01 ano e 06 meses) com a do crime de posse irregular de munição de uso restrito, a pena total final, para fins de análise do regime inicial do cumprimento da pena e de concessão das benesses previstas no art. 44 e 77 do CP, resta fixada em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses) de reclusão, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. 15.7.
Do regime inicial para cumprimento 15.7.1.
Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras ao réu, e que a pena ora arbitrada em definitivo, considerando a soma operada pelo concurso material com o delito de tráfico de drogas, suplanta o quantum de 4 (quatro) anos, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 15.8.
Da substituição da pena privativa de liberdade 15.8.1.
Em que pese a concessão da benesse na sentença de primeiro grau, considerando que a pena privativa de liberdade, após a condenação pelo delito de posse irregular de munição de uso restrito e a aplicação do concurso material de crimes, restou fixada em definitivo no patamar total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a substituição por sanções alternativas não se faz possível, em decorrência do disposto no art. 44, I, do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;” 15.8.2.
Sobre o tema, assim já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI DE PORTE DE ARMAS).
CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO. 1. 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES.
CONFISSÃO DO RÉU, AFIRMANDO QUE ADQUIRIU AS DROGAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS APONTANDO À TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE 02 (DUAS) PEDRAS MAIORES CRACK E MAIS 01 (UM) EMBRULHO DE PÓ BRANCO, REVELANDO PESO LÍQUIDO DE 106,5G (CENTO E SEIS VÍRGULA CINCO GRAMAS), COM RESULTADO POSITIVO PARA A PRESENÇA DE “COCAÍNA”. (...). 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO PARA CADA UMA DELAS.
EXECUÇÃO PRIMEIRO A PENA DE RECLUSÃO, SEGUINDO DA DE DETENÇÃO.
PENA FINAL QUE SUPERA O TETO PREVISTO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, INCISOS I E III). 4.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AO NOVOS PATAMARES DE 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 540 (QUINHENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA – A SEREM CUMPRIDOS PRIMEIRO, EX VI ART. 681, DO CPP –, E 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. (...) – Diante o somatório das penas privativas de liberdade superior a quatro anos, o apelante não preenche os requisitos mínimos à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, incisos I e III). (...). (0000194-20.2019.8.15.0461, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS CIVIS QUE PRESENCIARAM OS FATOS E PRENDERAM O ACUSADO EM FLAGRANTE.
LAUDO PERICIAL INCONTESTE.
QUANTIDADE E VARIEDADE, BEM COMO ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (153,3 GRAMAS DE “MACONHA”, EM 46 PAPELOTES E 34 TABLETES, ALÉM DE 74,9 GRAMAS DE “COCAÍNA”, EM FORMA DE BARRA).
DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 2.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN CONCRETO.
CONDENAÇÃO, FUNDADA EM DADOS CONCRETOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS, SENDO 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DA PENA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
SANÇÃO APLICADA DE FORMA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...) - Ademais, examinando a sentença guerreada, verifico que em relação a ambos os delitos, o ilustre magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias multa para o delito de tráfico ilícito de drogas e 01 ano de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), tornando as sanções definitivas, em virtude da ausência de causas de modificação de pena. - In casu, como a pena privativa de liberdade restou fixada em definitivo no patamar de 06 (seis) anos, a substituição por sanções alternativas não se faz possível, em decorrência do disposto no art. 44, I, do Código Penal, in verbis: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo” - Portanto, em virtude do óbice legal, não há como acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como, em análise ex officio, não encontro motivos para a reforma da dosimetria das penas fixadas na sentença. 3.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial. (0000292-88.2019.8.15.0401, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/11/2020) 15.9.
Do direito de recorrer em liberdade 15.9.1.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, até trânsito em julgado deste acórdão, tendo em vista que assim se encontra, além de não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 16.
Dispositivo 16.1.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso aviado pelo Ministério Público, para, julgando procedente a denúncia, condenar JOÃO CARLOS DIAS FILHO, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, cominando-lhe uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau que não colidam com o presente julgamento. 16.2.
Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e, se for o caso, das execuções penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de solicitação, nos termos do disposto no artigo 102, do Código de Normas Judiciais. 16.3.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia definitiva, insira o nome da ré no rol dos culpados, remeta-se o boletim individual ao órgão competente e oficie-se ao TRE/PB para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
29/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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