TJPB - 0831447-39.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0831447-39.2024.8.15.0001 Autor: Thiago Matheus Araújo Targino, representado por Elaine Leal de Araújo Réu: Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos de Campina Grande (STTP) e Energisa S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Incompetência dos Juizados Especiais A Energisa alega necessidade de perícia técnica.
Entretanto, a própria empresa juntou relatório técnico completo que esclarece suficientemente a dinâmica do acidente, dispensando perícia judicial.
A questão pode ser decidida com base na prova documental existente e com base no conjunto das provas.
Outrossim, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva da STTP A STTP sustenta não ser responsável por fios elétricos, alegando que sua competência se limita à manutenção de semáforos e sinalização viária.
Apesar disso, a documentação juntada demonstra inequivocamente que o acidente decorreu de fuga de corrente no poste metálico da STTP, equipamento de sua propriedade e responsabilidade.
O relatório da Energisa comprova que a falha estava nas instalações do semáforo da STTP após o ponto de entrega de energia.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da STTP.
Da Ilegitimidade Passiva da Energisa A Energisa, por seu turno, demonstrou através de robusta prova documental que o acidente decorreu de fuga de corrente nas instalações da STTP, situadas após o ponto de entrega de energia elétrica.
O relatório técnico é categórico ao concluir que "o acidente ocorreu devido ao defeito na instalação do semáforo da STTP, energizando de forma acidental o poste metálico".
As ordens de serviço demonstram que a empresa somente tomou conhecimento do problema após o comunicado do acidente, quando enviou equipe que constatou a irregularidade e procedeu ao desligamento por segurança.
A fuga de corrente ocorria após o medidor (ponto de entrega), sendo responsabilidade do consumidor (STTP) a manutenção adequada das instalações, conforme Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Energisa.
Da Ilegitimidade Ativa A STTP questiona a legitimidade ativa do autor por ausência de provas do acidente.
Porém, os autos contêm prontuário médico, atestados e documentos hospitalares comprovando atendimento por exposição à corrente elétrica, além da comunicação feita à Energisa no dia do acidente.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade pelo acidente elétrico sofrido pelo autor menor.
A análise minuciosa das provas, revela com clareza meridiana a dinâmica dos fatos e a responsabilidade pelos danos.
O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu descarga elétrica em razão de defeito nas instalações do semáforo da STTP.
A ordem de serviço de desligamento registra que "PESSOAL DA STTP FIZERAM MANUTENCAO ONTEM E FICOU A FASE ATERRADA NA ESTRUTURA DELES", confirmando que a manutenção inadequada realizada pela STTP causou a energização acidental do poste metálico.
A STTP, na qualidade de autarquia municipal responsável pela manutenção de semáforos, tem o dever de zelar pela segurança dos equipamentos sob sua responsabilidade.
A manutenção inadequada do semáforo, que resultou em fuga de corrente energizando o poste metálico, configura falha na prestação do serviço público.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
O nexo causal entre a falha da STTP e o dano sofrido pelo autor está inequivocamente demonstrado.
A manutenção inadequada do semáforo resultou em fuga de corrente que energizou o poste metálico, causando a descarga elétrica quando o animal do autor entrou em contato com a estrutura energizada.
A sequência causal é evidente: manutenção deficiente → energização do poste → descarga elétrica → dano ao autor.
O autor, menor de 15 anos, sofreu descarga elétrica que lhe causou mal-estar, febre, ânsia de vômito e necessidade de atendimento hospitalar, conforme documentos médicos juntados.
O trauma físico e psicológico decorrente de acidente elétrico, especialmente em pessoa de tenra idade, configura inequívoco dano moral.
O acidente elétrico afronta diretamente o direito fundamental imaterial à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado".
A Organização Mundial da Saúde define saúde não apenas como ausência de doença, mas como completo bem-estar físico, mental e social.
No caso em análise, o acidente violou pelo menos duas dessas dimensões.
Na dimensão física, o autor sofreu descarga elétrica que lhe causou sintomas somáticos evidenciados pelos documentos médicos: mal-estar, febre, ânsia de vômito e necessidade de internação hospitalar.
A corrente elétrica que percorreu seu organismo representou grave risco à integridade corporal, podendo ter causado lesões internas não detectáveis externamente, mas com potencial de sequelas futuras.
Na dimensão mental, o trauma psicológico decorrente de choque elétrico em menor impúbere é presumível e de difícil mensuração.
A experiência traumática de sofrer descarga elétrica, especialmente quando praticava atividade lúdica (cavalgar), pode gerar sequelas psicológicas duradouras, como fobias, transtornos de ansiedade e comprometimento da sensação de segurança.
Da Fixação do Quantum Indenizatório - Método Bifásico do STJ Para fixação da indenização por danos morais, aplico o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais fixam indenizações em acidentes elétricos com lesões corporais e internação hospitalar entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00.
As circunstâncias específicas do caso apresentam fatores agravantes: vítima menor de idade (15 anos), violação ao direito constitucional à saúde (art. 196, CF), acidente grave com risco de morte, internação hospitalar comprovada e responsabilidade do poder público.
Como fatores neutros, observo a ausência de sequelas permanentes e a capacidade econômica do município.
Considerando os precedentes, as circunstâncias agravantes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie: a) Em relação à ENERGISA S/A, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva. b) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS DE CAMPINA GRANDE (STTP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor incidirá a taxa SELIC (juros e correção reunidos no mesmo indicador), conforme nova regra prevista no art. 3º, EC. 113/2021, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
02/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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