TJPB - 0807255-62.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807255-62.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora IVAN GABRIEL GOMES Parte ré BRADESCARD S/A DECISÃO Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
A presente ação foi proposta por IVAN GABRIEL GOMES em face do(a) BANCO BRADESCOCARD S/A, partes qualificadas, na qual, alega o(a) autor(a), em síntese, que está com seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Anexou documentos, dentre eles, extrato do SPC/Serasa, onde consta a inscrição do seu nome por determinação do(a) réu(é).
Requer, a título de antecipação de tutela, ordem judicial "no sentido de que o promovido retire o nome do promovente do SERASA e do SPC, caso não o faça, seja arbitrada por este Juízo multa diária". É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da inclusão do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de seus dados perante tais sistemas.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Fixadas essas premissas, quanto aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é importante mencionar que a parte demandante trouxe apenas o extrato de negativação, porém não permitindo que este Juízo conclua pela ilegitimidade da dívida em questão.
Eis a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de procedimento comum - Decisão que indefere a antecipação da tutela de urgência pleiteada tendente a ser excluído o nome do autor dos cadastros do Serasa e SCPC - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20072993320198260000 SP 2007299-33.2019.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019)" - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC.
Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, mormente diante da existência de outros apontamentos em nome do autor e da necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180830242002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019)" - Grifos acrescentados.
No caso ora telado, os elementos de convicção que a parte autora coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que, nos termos em que foram expostos, a divergência quanto à existência/inexistência do débito somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, já decidiram os nossos Tribunais, que “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009).
Ante o exposto, em face da ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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