TJPB - 0826353-76.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:56
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n°0826353-76.2025.8.15.0001 SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por O.
J.
T.
A., representada por sua genitora, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA , em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
A parte autora pleiteava, inclusive em sede de liminar , o fornecimento de 10 (dez) latas mensais da fórmula infantil NEOCATE LCP 400g, em razão de diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de complementar a comprovação de requisitos essenciais ao pleito.
Contudo, antes de cumprir a referida determinação e antes da citação da parte ré, a autora peticionou nos autos em 23 de agosto de 2025 , requerendo a desistência da ação.
Pugnou pela extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil faculta à parte autora a possibilidade de desistir da ação.
Conforme o art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em tela, o pedido de desistência foi formulado antes de efetivada a citação do réu para compor a lide.
Nessa hipótese, a homologação da desistência é um ato que independe da anuência da parte contrária, uma vez que a relação processual ainda não se aperfeiçoou.
O pedido, portanto, preenche os requisitos legais para seu acolhimento, devendo o processo ser extinto sem análise de mérito, produzindo efeitos imediatos, conforme dispõe o §3º do art. 200 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação do réu e, por conseguinte, não houve atuação de procurador da parte adversa nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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23/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:06
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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