TJPB - 0824967-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 08:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 06:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:30
Juntada de cálculos
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0824967-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 116197779), tendo o banco réu comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar consignadas (IDs 117228090 e 118569173).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 112076286 e 113804586, pp. 1/5, e substabelecimento no ID 113804586, pp. 8/9).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 116197779) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Homologada a Transação
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:30
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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29/05/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*60-91 (AUTOR).
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 19:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 11:41
Juntada de informação
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16/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO (*70.***.*60-91).
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13/05/2025 13:42
Declarada incompetência
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13/05/2025 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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