TJPB - 0849639-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849639-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIO CARLOS MISAEL FILHO, em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Alega o requerente já ter realizado pagamento de dívida junto a empresa ré no valor de R$95,58, dentro do prazo legal, no entanto, aduz que mesmo após o pagamento, a empresa inscreveu indevidamente seu CPF no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Asseverou que é hipossuficiente diante de seus ganhos e despesas fixas, pelo que requereu benefício da justiça gratuita.
Com base nos Arts.98 e 99 CPC e a documentação em juntada aos autos comprovando que o valor das custas afetaria diretamente suas necessidades básicas, defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida , nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 11:32
Determinada a citação de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REU)
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27/08/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO - CPF: *08.***.*85-95 (AUTOR).
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO (*08.***.*85-95).
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22/08/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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