TJPB - 0852018-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852018-11.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA EUNICE FABRICIO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DELCARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA EUNICE FABRICIO. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Inicialmente, destaco que a natureza da relação negocial entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora é fornecedora de produtos/serviços no âmbito de operações financeiras, enquanto a ré a consumidora dos referidos serviços/produtos, atraindo, portanto, a aplicação do CDC, na forma dos artigos 2º e 3º.
Em virtude disso, há, na relação consumerista, a proteção da parte hipossuficiente da balança (o consumidor), ensejando, dentre outros direitos, o do amplo acesso à justiça, de modo a facultar ao consumidor participar (como autor ou réu) em processo judicial no foro de seu domicílio OU no domicílio do fornecedor, nos termos do artigo 101.
Logo, a faculdade da escolha do foro onde será processada a ação não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor, ainda que na posição de réu.
Nesse caso, ao não apresentar preliminar de incompetência, não cabe aplicar a regra da prorrogação da competência.
Quando o autor é a parte consumidora, não cabe a ela distribuir a demanda em foro aleatório, deve obedecer aos regramentos processuais e escolher entre o foro do seu domicílio ou o do réu.
Nesse caminho, visualizo que o autor, consumidor, reside e domicilia no bairro de Mangabeira, o qual está inserido no foro de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme previsão do artigo 1º, da Resolução nº 55/2012: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. (GN) O réu, por sua vez, tem domicílio em São Paulo.
Destaque-se que, em se tratando de competência firmada por lei de organização judiciária, resta evidente a natureza funcional daquela, de sorte que a sua inobservância gera incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme dicção do art. 64, §1º do CPC.
Extraio o excerto do voto do Des.
Marcos Cavalcanti, ao julgar o CC 0807201-89.2018.8.15.0000, sobre a natureza de competência funcional: "No que pesem alguns posicionamentos antigos e contrários, por essa Corte de Justiça, entendo que deve ser seguida a Resolução do Tribunal supracitada, criada no afã de desafogar as unidades judiciárias da Comarca Central.
Nesse passo, compartilho do entendimento que essa partição de competência é funcional, muito embora pareça ser territorial pelo fato de particionar a competência pelo critério geográfico, todavia, em outros tantos Estados da Federação o entendimento é pacífico que a competência seja funcional e, logo, absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, tendo em vista que referida distribuição de competência visa atender a critério de ordem pública com o objetivo de desafogar o Foro Central.
Observe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: TJRJ-0561584) Conflito negativo de competência.
Artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
A competência dos Juízos das Varas Regionais é de natureza absoluta.
Regime legal protetivo que garante ao consumidor escolher entre o foro da sede do réu, o de seu domicílio ou o do lugar do ato ou fato (CDC, art. 101, I).
Autores que residem na área do Fórum Central de Niterói.
Competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Competência nº 0040302-76.2017.8.19.0000, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Sérgio Seabra Varella. j. 30.08.2017). -Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Outrossim, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 6956/2015, LODJ), “A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta”, devendo a incompetência ser declarada de ofício, ou a requerimento dos interessados.
No mesmo sentido: TJRJ-0414869) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL/TERRITORIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
VARA REGIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Ação renovatória de contrato de locação interposta no Regional de Jacarepaguá.
Foro de eleição da situação do imóvel estabelecido em cláusula contratual. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Imóvel situado em área abrangida pela competência funcional-territorial do Foro Regional de Jacarepaguá.
Considerando que a competência das varas regionais é de natureza absoluta, agiu com desacerto o magistrado suscitado ao declinar da competência, para uma das Vara Cíveis do Foro Central, eis que absolutamente incompetente para processar e julgar a causa.
A competência fixada segundo o critério funcional-territorial é absoluta.
Conflito conhecido e provido para fixar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Conflito de Competência nº 0011462-56.2017.8.19.0000, 12ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior. j. 02.05.2017, Publ. 05.05.2017).
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP-0863104) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que determinou a redistribuição do feito do foro regional a uma das varas cíveis do foro central diante da competência absoluta.
Competência dos foros regionais, bem como a do foro Central que se afigura como competência de juízo, portanto, absoluta.
Normas de organização Judiciária.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2102041-55.2016.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Mário A.
Silveira. j. 13.06.2016).
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DO CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REMETENDO O FEITO À 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, PARA PROCESSAR EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA LASTRADA EM CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DOS FOROS REGIONAIS - OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DO ART. 575, II, DO CPC, AO CASO SUB JUDICE, O QUAL FIXA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO, PROLATOR DA SENTENÇA ORIGINÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE DEVE PROSSEGUIR COM A EXPROPRIAÇÃO, ATENTANDO-SE PARA O FATO DE QUE A DEVEDORA RESIDE E É DOMICILIADA NA ÁREA INSULAR DO MUNICÍPIO DE Florianópolis - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 181/99, ANTE A NÃO SUJEIÇÃO DO PROCESSO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONTINENTAL - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - CC: 235876 SC 2003.023587-6, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 22/09/2005, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , da Capital.) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FOROS REGIONAIS.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
A competência dos Foros Regionais, ainda que distribuídos pelo território da Comarca, é funcional, pois atende a critério de ordem pública com o objetivo de desafogar o Foro Central.
Mesmo a criação de vara especializada para processamento de ações temáticas junto ao Foro Central não desafia a competência funcional que, como já dito, é absoluta.
Exegese da Resolução n.º 493/2004-CM e ofício-Circular n.º 063/05-CGJ.
Conflito improcedente. (Conflito de Competência Nº *00.***.*56-80, Décima Nona... (TJ-RS - CC: *00.***.*56-80 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/07/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2011).
Essa Câmara já se posicionou assim em outros julgados, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017)" Em decisões recentes, esse tem sido o entendimento do TJ-PB, reconhecendo a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira, ainda que se trate de relação consumerista, pelo seu caráter funcional.
Veja-se o acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO -INDEFERIMENTO - CONTRATO - COMPETÊNCIA - VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO - VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo.
Portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - Acórdão do processo n° 20020090007101001 - 3a Câmara Cível - Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 08/09/2009)".
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA EM BAIRRO LOCALIZADO DENTRO DA ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 55\2012 DO TJPB - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI.
Nº 9.099\95 - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DOS JUIZADOS REGIONAIS DE MANGABEIRA - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência funcional e territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital.
Com relação ao foro regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que são definidos como da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital.
Em relação ao mencionado Bairro dos Bancários, este se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional de Mangabeira.
Assim, não há que se falar em aplicação do artigo de 4º, da Lei 9.099/95, uma vez que esta regra só deve ser aplicada em casos de competência territorial envolvendo comarcas diversas, e não foro regionais ou distritais de caráter interno de jurisdição com limites geográficos de natureza unicamente administrativa.
As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.* * *ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o foro do 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira como competente para julgar a presente demandas, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0800036-17.2019.8.15.9001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020) SUSCITANTE: 1ª.
VARA REGIONAL DE MANGABEIRASUSCITADO: JUÍZO DA 10A.
VARA CÍVEL DA CAPITAL EMENTA: – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA - FRACIONAMENTO DA COMARCA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CRITÉRIO FUNCIONAL - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - JUÍZO COMPETENTE DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - CONHECIMENTO DO CONFLITO – IMPROCEDÊNCIA. (0807201-89.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) Ainda que se considere a matéria como de competência relativa e, portanto, insuscetível de reconhecimento de ofício, e que prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor, o que impõe o declínio da competência.
Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas Cíveis de Mangabeira, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 11:32
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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