TJPB - 0800812-97.2017.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800812-97.2017.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Deficiente] AUTOR: SILVANEIDE DE LIMA GOMES TEODOSIO REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS) ao Portador de Deficiência com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANEIDE DE LIMA GOMES TEODOSIO, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em sua petição inicial, a autora alegou ser portadora de neoplasia maligna, CID 10 – C50 (neoplasia maligna da mama esquerda), em seu terceiro estágio, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em 11 de abril de 2017 para retirada de nódulos.
Relatou ser pessoa carente, desempregada, sem estudos e sem patrimônio, convivendo com seu esposo (agricultor familiar) e três filhos menores.
Informou que o benefício assistencial (LOAS) foi requerido administrativamente em 13/07/2017 (Benefício Nº 7029119470), mas foi indeferido pelo INSS sob o argumento de "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS", apesar da vasta documentação médica apresentada.
Sustentou que a renda total de sua família, composta por cinco pessoas, era de R$ 100,00 (cem reais), resultando em uma renda per capita de R$ 20,00 (vinte reais), o que preencheria o requisito socioeconômico.
A autora fundamentou seu pedido no art. 203, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.742/93, artigos 2º, I, "e", e 20, § 3º.
Defendeu a aplicação relativa do critério de miserabilidade, considerando a situação concreta da família e a finalidade social da lei, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e jurisprudência.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano em face de sua condição de saúde e financeira.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica e estudo psicossocial.
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou Contestação, Id 14196966.
Argumentou que o benefício assistencial a pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) que obstruam a participação plena na sociedade e renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, alinhados à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Afirmou que a avaliação da deficiência exige uma análise multidisciplinar por médico e assistente social.
Alegou que o indeferimento administrativo estava respaldado, pois a autora não seria portadora de deficiência que causasse impedimentos de longo prazo.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e a realização de perícia médica para dirimir o conflito entre o parecer administrativo e o alegado pela autora.
Durante a instrução processual, houve inúmeras tentativas de agendamento e realização da perícia médica, com reiterados ofícios e despachos judiciais ao Hospital Napoleão Laureano e à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando a designação de médico oncologista.
Em 02/10/2018, a autora informou que compareceu a uma perícia agendada para 25/09/2018, mas o médico realizou apenas uma consulta, e não uma perícia, solicitando novo agendamento.
Em 24/05/2022, o Hospital Napoleão Laureano informou que uma perícia agendada para 25/08/2020 não foi realizada por não comparecimento da autora.
Contudo, a advogada da autora manifestou que a autora compareceu àquela perícia, e que houve um "descontrole administrativo" por parte do hospital.
Em 31/03/2023, a autora reiterou que compareceu à perícia agendada para 18/11/2022, mas esta não ocorreu por incompatibilidade de agenda do médico perito, Dr.
Rodrigo Cunha Lima Marojá.
Finalmente, o Hospital Napoleão Laureano, por meio de seu procurador, informou o reagendamento do exame pericial para 05 de novembro de 2024, às 08h30min, com o médico oncologista Rodrigo Cunha Lima Maroja.
A autora foi devidamente intimada para o exame.
O laudo médico pericial foi emitido após avaliação realizada em 05/11/2024 e apresentado nos autos em 11/11/2024.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo.
A autora se manifestou sobre o Laudo Pericial.
Afirmou que o laudo judicial constatou a patologia descrita na inicial, ou seja, neoplasia maligna, CID 10 – C50 (neoplasia maligna da mama esquerda), em seu terceiro estágio, com sequela definitiva de monoparesia de MSE (membro superior esquerdo).
Destacou que exames e laudos médicos anteriores à data do requerimento administrativo já demonstravam sua condição.
Pugnou pelo julgamento antecipado e total procedência da demanda, visto que o indeferimento do INSS se pautava em parecer contrário da perícia administrativa.
O Ministério Público manifestou-se declinando da intervenção no feito, por não vislumbrar interesses indisponíveis de ordem subjetiva. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS) ao Portador de Deficiência.
Embora o INSS tenha suscitado a extinção do processo com resolução de mérito em determinado momento, alegando o não comparecimento da autora à perícia, a controvérsia foi superada pela manifestação da autora, que demonstrou a ausência de sua culpa no insucesso das perícias anteriores, e pela subsequente realização do exame pericial, conforme o curso processual detalhado no relatório.
Portanto, não há preliminares pendentes a serem analisadas nesta fase processual.
Mérito A controvérsia central nos autos reside na análise do direito da autora à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Para a concessão do BPC à pessoa com deficiência, a legislação exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: 1.
Condição de Deficiência: O requerente deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 2.
Vulnerabilidade Socioeconômica (Miserabilidade): A família do requerente deve ser incapaz de prover sua manutenção ou de tê-la provida, sendo presumidamente vulnerável aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), flexibiliza esse critério, permitindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios de prova que demonstrem a efetiva necessidade do auxílio, ressaltando o caráter relativo da presunção.
Da Condição de Deficiência A condição de saúde da autora foi o ponto crucial para a avaliação da deficiência.
Conforme alegado na inicial e, posteriormente, confirmado pelo Laudo Pericial Médico Judicial, a autora é portadora de neoplasia maligna (câncer de mama esquerda, CID 10 – C50), já em seu terceiro estágio, com sequela definitiva de monoparesia do membro superior esquerdo (MSE).
A manifestação da autora sobre o laudo pericial enfatizou que esta condição configura um impedimento de longo prazo de natureza física, que afeta sua funcionalidade e participação social.
A neoplasia maligna em estágio avançado e a sequela definitiva de monoparesia do MSE são condições que, indubitavelmente, geram barreiras à sua participação plena e efetiva na sociedade, configurando a deficiência exigida pela legislação.
O INSS, em sua contestação, pleiteou a perícia médica justamente para dirimir a divergência com o parecer administrativo desfavorável.
Com a produção da prova pericial judicial, a incapacidade da autora foi comprovada e ratificada por um especialista, sobrepondo-se ao entendimento administrativo inicial e confirmando a alegação da parte autora.
Da Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica (Miserabilidade) Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a autora declarou que a renda familiar total, para cinco pessoas (ela, o esposo e três filhos menores), era de R$ 100,00 (cem reais) mensais, resultando em uma renda per capita de R$ 20,00 (vinte reais).
Este valor está muito abaixo do limite objetivo de 1/4 do salário-mínimo, cumprindo, portanto, o critério legal de presunção de miserabilidade.
Além do critério objetivo, a inicial descreve a situação de extrema pobreza da autora, que é desempregada, sem patrimônio, e cujo esposo depende da agricultura familiar para sustentar a família.
A necessidade de medicamentos caros, muitas vezes não disponíveis na rede pública, agrava a situação financeira e evidencia a impossibilidade de prover a própria manutenção de forma digna.
Tal cenário confirma a efetiva necessidade do benefício, em conformidade com a interpretação flexível do critério de miserabilidade adotada pela jurisprudência.
Assim, restaram comprovados ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência (antecipada) visa assegurar a efetividade do direito pleiteado enquanto o processo tramita.
No presente caso, os requisitos para sua concessão estão manifestamente presentes: • Probabilidade do Direito (Fumus Boni Juris): A realização da perícia médica judicial, que confirmou a condição de deficiência da autora em virtude da neoplasia maligna avançada e sequela definitiva, aliada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica, robustece a probabilidade de procedência do pedido principal. • Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): A autora é portadora de câncer em estágio avançado e enfrenta sérias dificuldades financeiras, dependendo do benefício para sua subsistência e custeio de tratamentos médicos.
A demora na concessão do benefício pode comprometer sua saúde e dignidade, tornando a tutela jurisdicional inócua ou ineficaz.
Desse modo, a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício é medida imperativa e de justiça.
ISTO PÓSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SILVANEIDE DE LIMA GOMES TEODOSIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: 1.
Declarar a autora SILVANEIDE DE LIMA GOMES TEODOSIO como pessoa com deficiência para fins de percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/93, confirmada a sua condição de portadora de neoplasia maligna (CID 10 – C50) em terceiro estágio com monoparesia definitiva de membro superior esquerdo, conforme Laudo Pericial Médico Judicial. 2.
Conceder a Tutela de Urgência, e, por conseguinte, determinar a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em favor de SILVANEIDE DE LIMA GOMES TEODOSIO, no valor de um salário mínimo mensal. 3.
Condenar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial de um salário mínimo mensal, desde a data do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 19 de abril de 2017, até a efetiva data de implantação do benefício. 4.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.. 6.
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:53
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 21:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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15/09/2024 09:19
Juntada de informação
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11/09/2024 23:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
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17/05/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/09/2023 09:04
Desentranhado o documento
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09/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2023 08:10
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:07
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
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26/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 19:24
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 23:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 02:02
Juntada de provimento correcional
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18/06/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 16:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2022 10:25
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:29
Juntada de diligência
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11/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:45
Juntada de Ofício
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22/07/2020 15:11
Juntada de comunicações
-
22/07/2020 15:09
Juntada de Ofício
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08/06/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
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04/06/2020 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2020 00:51
Decorrido prazo de HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO em 22/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:39
Juntada de provimento correcional
-
30/10/2018 11:14
Juntada de Ofício
-
24/10/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 08:55
Conclusos para despacho
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02/10/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 09:35
Juntada de Ofício
-
13/09/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 11:11
Juntada de Ofício
-
12/09/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 09:37
Juntada de Ofício
-
27/06/2018 10:11
Juntada de Ofício
-
20/06/2018 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 16:14
Juntada de Ofício
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23/05/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2017 09:48
Conclusos para decisão
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15/11/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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