TJPB - 0801157-18.2025.8.15.2002
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801157-18.2025.8.15.2002 [Porte de arma (branca), Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: KELLYTON AUGUSTO DA SILVA ARRUDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de KELLYTON AUGUSTO DA SILVA ARRUDA, qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal e art. 19 da Lei nº 3.688/41.
Que no dia 20/01/2025, por volta das 16h30, em via pública, sem endereço especificado, a guarnição da polícia militar realizava rondas no município de Pitimbu/PB, quando visualizou a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300 ABS, cor vermelha, placa RZM2157, que apresentava suspeita de adulteração nos sinais identificadores veiculares.
Ao realizar a abordagem do veículo, constatou-se que a numeração do motor apresentava indícios de adulteração, como desalinhamento de caracteres e numeração em baixo relevo.
Preso em flagrante no dia 20/01/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com a imposição de cautelares pelo juízo plantonista, nos termos da decisão de ID.106432381,em 21/01/2025, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0800073-08.2025.8.15.0021.
O representante do Ministério Público apresentou denúncia no evento retro bem como a cota ministerial de ID.
Num. 108964878 - Pág. 3 à 7, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como pugnou pelo indeferimento da quebra de sigilo telefônico do aparelho apreendido, requerido pela autoridade policial. É o breve relatório.
DECIDO.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a inicial acusatória.
Lado outro, no caso em exame, não vislumbro a necessidade de decretação da prisão preventiva do réu, face a ausência dos requisitos de sua decretação neste momento, haja vista a imposição de cautelares diversas à prisão e até o presente momento não noticiou-se nos autos a quebra ou descumprimento.
Com efeito, não há como vislumbrar a possibilidade de o conduzido vir a causar empecilhos à instrução da futura ação penal, já que as testemunhas presentes ao fato são em sua totalidade policiais militares.
De outro lado, não há indicativo de que os réus queiram se furtar de eventual responsabilidade penal.
Em que pese a existência de ação penal em curso em desfavor do denunciado, conforme autos nº 0800513-38.2024.8.15.0021, que apura o crime de tráfico de drogas, e possuir residência fixa não justifica a prisão cautelar neste momento, principalmente em decorrência dos eventuais delitos apurados nesta ação.
Esclareço que a prisão preventiva do réu, enquanto medida de exceção, pode ser decretada no decorrer da causa, de acordo com o estado do feito, caso venha a aparecer fundamento que a motive.
Lado outro, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais consagradas no art. 319 do CPP mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
No tocante à representação pela quebra de sigilo telefônico, acompanho a cota ministerial no sentido de que não restou demonstrado a relevância da utilização dos dados contidos no aparelho celular apreendido ao contexto da apuração, ou seja, à elucidação do crime do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o que, entretanto, não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU KELLYTON AUGUSTO DA SILVA ARRUDA e, com esteio no art. 319 do CPP, e MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES, já impostas na decisão de ID.106432381,em 21/01/2025, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0800073-08.2025.8.15.0021, ficando determinado ao acusado o cumprimento destas, bem como, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo telefônico do aparelho apreendido..
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1) EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (receber denúncia no sistema) e acoste-se certidão atualizada dos antecedentes criminais. 2) CITE-SE o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP. 2.1) Decorrido o prazo, intime-se eventual advogado já constituído, e acaso persista a ausência de resposta, nomeio para a defesa do acusado o órgão da Defensoria Pública atuante nesta unidade jurisdicional, devendo serem-lhe feitas vistas dos autos. 4) CIÊNCIA ao réu, defesa e representante do Ministério Público acerca da presente decisão. 5) VISTAS ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de alienação de coisa apreendida de ID.
Num. 109441629.
Publicado eletronicamente.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2025 12:55
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
02/09/2025 12:55
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
-
02/09/2025 12:55
Recebida a denúncia contra KELLYTON AUGUSTO DA SILVA ARRUDA - CPF: *19.***.*53-94 (INDICIADO)
-
21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:00
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:14
Declarada incompetência
-
13/03/2025 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de denúncia
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 07:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804771-96.2024.8.15.0181
Manuel Vital dos Santos
Vicente Vital dos Santos
Advogado: Muryllo Monteiro Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 15:44
Processo nº 0802424-62.2024.8.15.0061
Fabiano Domingos da Silva
Joao Domingos da Silva
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 16:05
Processo nº 0801228-35.2024.8.15.0521
Antonio Clementino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 11:10
Processo nº 0802398-67.2017.8.15.0301
Municipio de Pombal
Aida Maria Bandeira de Sousa
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 09:11
Processo nº 0802398-67.2017.8.15.0301
Aida Maria Bandeira de Sousa
Municipio de Pombal
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2017 15:24