TJPB - 0804771-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0804771-96.2024.8.15.0181 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA, SEVERINA DOS SANTOS MATIAS, JOAO VITAL DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SANTOS DA SILVA, MANUEL VITAL DOS SANTOS REQUERIDO: VICENTE VITAL DOS SANTOS SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
CESSÃO DE PARTE DOS BENS DA HERANÇA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO. - A homologação da partilha é medida que se impõe quando atendidos os requisitos legais.
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA, SEVERINA DOS SANTOS MATIAS, JOÃO VITAL DOS SANTOS, MARIA DA GLÓRIA SANTOS DA SILVA e MANUEL VITAL DOS SANTOS, devidamente qualificados, requereram abertura de inventário dos bens deixados por morte de VICENTE VITAL DOS SANTOS, na qualidade de irmãos.
Juntaram documentos.
Nomeada inventariante a requerente MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA, ID 91962617.
Em consulta ao SISBAJUD corroborada com ofícios juntados pela CEF, IDs 92232740 e 98088015, verificou-se a existência de valores depositados em nome da pessoa falecida.
ITCMD recolhido, ID 106788142/ 106788143.
Cessão de direitos hereditários do único bem imóvel pertencente ao acervo, conforme escritura pública de ID 108107258, tendo sido apresentado planto de partilha atualizado no ID 108107256. É o relatório.
Decido.
Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito do autor da herança, ID 91619517 - Pág. 1; documentos pessoais dos herdeiros, ID 91619506 ao ID 91619515; ainda, documento que comprova a titularidade dos bens arrolados, ID 91619524 e IDs 92232740 e 98088015; plano de partilha com cessão de direitos hereditários constante da petição do ID 108107256, onde foi incluído o instrumento de cessão de herança do ID 108107258; bem assim, quitações de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID 106788142, restando apenas a quitação das custas processuais.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha de ID 108107256, com adjudicação do imóvel individualizado na certidão de CRI de 91619524, deixado por VICENTE VITAL DOS SANTOS, em favor da herdeira/cessionária CLEIDE VICTOR DIAS, conforme cessão de direitos hereditários realizada por escritura pública juntada aos autos, ainda, homologo a patilha dos depósitos bancários a ser realizada de forma igualitária entre os herdeiros, cabendo para cada herdeiro 1/5 do valor existente após a quitação das despesas.
Custas a serem liquidadas, haja vista a gratuidade indeferida no ID 91962617.
P.
I.
Registro automatizado no sistema.
A fim de facilitar a oportuna liberação dos depósitos existentes em nome da autora da herança, procedo transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intimem-se os requerentes para informarem nos autos contas pessoais para oportuna liberação dos valores.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a inventariante para pagamento, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação de valores vinculados à conta judicial para pagamento da guia de custas a ser emitida, mediante juntada e requerimento da inventariante.
Intime-se o fisco estadual da presente decisão e para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, a teor do art. 659, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo comprovação do pagamento das custas judicias, expeça-se carta de adjudicação em benefício da cessionária CLEIDE VICTOR DIAS, ressalvados direitos de terceiros.
Expeça-se, igualmente, alvará judicial para os herdeiros em relação aos valores constantes dos IDs 92232740 e 98088015, na proporção descrita no plano de partilha do ID 108107256, ou seja, 20% para cada um dos herdeiros, sendo que os valores existentes na CEF, ID 98088017 devem ser liberados mediante alvará convencional, tendo em vista não terem sido localizados via SISBAJUD para fins de depósito judicial.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Guarabira, 1º de Setembro de 2025.
Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito -
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:40
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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21/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VITAL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*12-72 (AUTOR), MANUEL VITAL DOS SANTOS - CPF: *30.***.*45-04 (AUTOR), MARIA DA GLORIA SANTOS DA SILVA - CPF: *99.***.*86-15 (AUTOR), MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA - CPF
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17/06/2024 13:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/06/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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