TJPB - 0800816-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800816-97.2022.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARGARETE FELIX DE FREITAS(*55.***.*10-63); EDNALDO ROCHA DE VASCONCELOS(*08.***.*59-72); VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA(*34.***.*32-35); Polo passivo: AS CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA(37.***.***/0001-55); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção.
Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARGARETE FELIX DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 06:42
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:31
Deferido o pedido de
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23/01/2025 16:31
Outras Decisões
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25/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:55
Deferido em parte o pedido de EDNALDO ROCHA DE VASCONCELOS - CPF: *08.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 01:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AS CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
17/01/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:52
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2023 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 07:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2023 12:52
Outras Decisões
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07/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2023 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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