TJPB - 0856171-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856171-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIA FRANCISCO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora, CLAUDIA FRANCISCO DA SILVA, busca a efetivação de provimento judicial que determinou à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. a autorização e o custeio de cirurgia plástica mamária (Mamoplastia Redutora), procedimento indicado em razão de fortes dores na coluna da beneficiária.
Após a regular tramitação do feito, foi proferida sentença, homologada pelo juízo (ID 103205209), que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e determinando a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico.
Inconformada, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. interpôs Recurso Inominado.
A Turma Recursal Permanente de Campina Grande, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão que negou provimento à insurgência da operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 115569407).
Após, foi exarado despacho (ID 115578025) intimando a executada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A intimação da executada foi devidamente comprovada (ID 116959826).
A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 120146375), na qual, em síntese, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, alegou excesso na execução das astreintes e, novamente, defendeu a taxatividade do rol da ANS e a ausência de cobertura contratual para o procedimento.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 121236103), pugnando pelo desprovimento da impugnação e pela manutenção das decisões anteriores. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada não merece acolhimento, porquanto os argumentos suscitados já foram objeto de cognição exauriente e de análise em sede recursal, encontrando-se a matéria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, instituto fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
A pretensão de rediscutir questões já definitivamente decididas em fases anteriores do processo, especialmente após o trânsito em julgado, configura manifesta violação ao princípio da coisa julgada material, conforme expressamente previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que confere à decisão judicial transitada em julgado a qualidade de imutável e indiscutível.
Quanto à alegação de excesso na execução das astreintes, a executada não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado ou a manifesta desproporcionalidade da multa fixada.
A possibilidade de revisão do valor da multa, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, somente se justifica quando o montante se torna manifestamente excessivo ou insuficiente, ou quando há o cumprimento da obrigação.
No presente caso, a executada não apresentou elementos novos ou fatos supervenientes que justifiquem a alteração do valor ou a exclusão da multa, limitando-se a reiterar a tese de ausência de cobertura, já superada.
Portanto, a impugnação apresentada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. carece de fundamento jurídico apto a desconstituir o título executivo judicial ou a modificar os termos da execução, devendo ser integralmente rejeitada.
Isto posto, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., e, em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da sentença transitada em julgado e do despacho de ID 115578025.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, manifestem o que entendem ser de direito dentro de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:06
Expedição de Carta.
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08/09/2025 21:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 09:52
Expedição de Carta.
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03/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:00
Expedição de Carta.
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27/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:14
Expedição de Carta.
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 01:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 01:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 17:21
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:21
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/10/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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