TJPB - 0801642-74.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:01
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-74.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Por fim, sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge à regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
08/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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