TJPB - 0836893-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836893-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Que procedi com a inabilitação do segundo executado RONALDO TARGINO DOS SANTOS, CPF *39.***.*67-00, conforme os autos, em seguida dou prosseguimento ao cumprimento do item 2, intimando o exequente para em 15 dias, dizer sobre o interesse no que ali consta.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:02
Outras Decisões
-
30/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:21
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0836893-18.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A respeito do pedido de sucessão processual contido no ID 86797500, tal pleito já fora deferido por este Juízo, conforme teor do despacho de ID 79889525, restando, assim, prejudicada nova análise. 2.
Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte exequente (ID 107329967).
Alterações já realizadas. 3.
Outrossim, não havendo mais qualquer pendência processual, retornem os autos ao arquivo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:37
Decorrido prazo de TRANSRTS TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 19:21
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:29
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 20:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836893-18.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: TRANSRTS TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI, RONALDO TARGINO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA INICIAL.
DETERMINADA A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE CITAÇÃO FRUSTRADA DO SEGUNDO EXECUTADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO DA PEÇA VESTIBULAR INDICANDO ENDEREÇO CORRETO DO SEGUNDO EXECUTADO.
NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO ASSINADO.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO EXECUTADO. - A deficiência técnica da inicial, consistente na ausência de indicação do atual endereço da parte promovida, é causa de inépcia da peça de ingresso, especialmente quando concedido prazo para a devida emenda, sem o cumprimento da respectiva diligência.
Aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, posteriormente sucedido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de RONALDO TARGINO DOS SANTOS, CPF: *39.***.*67-00, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de ID 4533125.
Após deferimento do mandado de citação e pagamento/penhora (ID 5293652), houve diversas tentativas infrutíferas de citação do segundo executado e o exequente foi intimado, em 04/10/2023, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 63885246 (última tentativa de citação frustrada), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso, sob pena de extinção do feito em relação ao executado RONALDO TARGINO DOS SANTOS.
Todavia, até o presente momento não houve manifestação ou qualquer informação acerca de novo endereço do referido executado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o segundo executado não foi citado até o presente momento, em virtude de não ter sido encontrado nos endereços indicados pela parte exequente nos autos.
Assim, após o exequente ser intimado para falar sobre a última certidão do oficial de justiça (de citação frustrada por endereço incorreto), quando deveria o exequente ter indicado o endereço atualizado do réu, este optou por se manter silente.
Ora, resta cristalino que a citação da parte ré/executada é requisito essencial de validade do processo, não tendo sido efetivada no presente feito, e embora a parte autora/exequente tenha sido intimada para se manifestar, indicando o novo endereço para citação e pagar a respectiva diligência, não indicou o fez, permanecendo inerte.
Por tudo isso, havendo, na inicial, deficiência técnica, que impede o regular andamento do feito, com a impossibilidade de citação do segundo executado e consequente formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pelo exequente, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao executado RONALDO TARGINO DOS SANTOS, indeferindo a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em face do executado RONALDO TARGINO DOS SANTOS, nos exatos termos dos artigos 319, inciso II, 321, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, para fins de análise da petição de ID 73720036, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
22/11/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0836893-18.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diante do requerido nas Petições de ID 67678579 e 73720023, e documentos que as instruem (ID 67678580 a 67678586; ID 73720026), DEFIRO a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL 2, inscrito no CNPJ sob o n.º 29.***.***/0001-06, representado na forma de seu regulamento por sua administradora CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gomes de Carvalho, nº 1195 – Vila Olímpia, inscrito no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-19.
Anotações já realizadas. 2.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no expediente de ID 66291088, sob pena de extinção do feito em relação ao executado RONALDO TARGINO DOS SANTOS. 3.
Decorrido o prazo acima, conclusos para análise, inclusive quanto ao pleito do exequente de ID 73720036.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito em Substituição -
29/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:59
Deferido o pedido de
-
11/06/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:53
Determinada diligência
-
30/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 06:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
27/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 18:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/04/2017 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/04/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 19:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2016 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2016 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2016 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2016 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 12:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808975-63.2021.8.15.2001
Maria Salete Simplicio da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2021 18:47
Processo nº 0802076-81.2023.8.15.0351
Severino do Ramos Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 15:17
Processo nº 0045858-28.2010.8.15.2001
Marconi Goes de Albuquerque
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Maria Adette Peixoto Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2010 00:00
Processo nº 0000638-94.2016.8.15.0061
Banco do Brasil
Maria da Penha Pereira da Silva
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0010931-60.2015.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Sintec Sistema Nacional de Cursos, Edito...
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00