TJPB - 0801039-27.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801039-27.2025.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: TACIOVANE VANDIO BESERRA REU: EXPRESSO GUANABARA LTDA PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V DO CPC.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por TACIOVANE VANDIO BESERRA, em face da Expresso Guanabara LTDA, em que o autor busca, em apertada síntese, indenização por dano moral e material em face de extravio de bagagem.
A Demandada apresentou contestação, arguindo a litispendência do presente feito com o processo de nº 0875176-32.2024.8.15.2001 em trâmite no 4ª Juizado Especial Cível de João Pessoa-PB.
A partir da leitura do CPC, a litispendência consiste na repetição de ações, ou seja, processos que possuam uma tríplice identificação: partes, pedido e causa de pedir e, uma vez identificado, impõe a extinção da demanda proposta por último, sem resolução meritória, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A verificação dessa situação, é dizer, de uma ação ser idêntica a outra, impõe uma manobra de dissecação, a fim de analisá-las em seus elementos mais simples, a saber: partes (sujeitos), causa de pedir (fato jurídico) e pedido (objeto).
A respeito da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”; RT; 11ª edição; pág. 525) lecionam: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato. ‘O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial em uma repartição judiciária (art. 263) e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção; com ou sem julgamento do mérito’ (Dinamarco, Inst.
PP. 371/372)’”. (Grifei) Como se pode ver, o instituto da litispendência objetiva impedir que um autor promova duas demandas visando o mesmo resultado, ou seja, que contra uma mesma parte promovida seja ajuizada mais de uma ação com o mesmo pedido e fundado na mesma causa de pedir.
Dessa forma, evita-se que ocorram decisões conflitantes acerca de uma única matéria fática.
No presente caso, verifico haver litispendência com a Ação nº 0875176-32.2024.8.15.2001 em trâmite no 4ª Juizado Especial Cível de João Pessoa-PB. É que da análise das iniciais de um e de outro feito, a fim de se averiguar se, de fato, existe identificação entres os elementos que as compõem, observo que a causa de pedir formulada na presente ação é idêntica da anteriormente ajuizada, pois trata-se sobre o mesmo extravio de bagagem que foi apontada no processo anterior.
Assim, por entender que na espécie em apreço, está caracterizada o instituto jurídico da litispendência, acolho a alegação da promovida, para, consequentemente extinguir este processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a litispendência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença ad referendum do MM.
Juiz Togado para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Piancó, data do protocolo eletrônico.
JEAN NASCIMENTO BARROS Juiz Leigo -
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2025 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
10/04/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
13/03/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802754-62.2024.8.15.0351
Suzana Gomes da Silva
Sooncred Consultoria e Franquia LTDA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 15:53
Processo nº 0803071-55.2021.8.15.0031
Natanaelly da Silva Coutinho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2021 13:30
Processo nº 0800364-97.2025.8.15.0541
Maria Veronica Figueiredo Souza
Municipio de Puxinana
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 11:12
Processo nº 0800255-96.2025.8.15.0181
Maria Anizio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 16:33
Processo nº 0805450-96.2024.8.15.0181
Geraldo Abel Galdino
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 11:43