TJPB - 0829925-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829925-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida, com pedido de tutela de urgência, interposta por JOZIRENE DA SILVA DONATO, , contra o BANCO BMG, todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: A parte autora afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC) com os requeridos e descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário após consulta ao histórico de créditos.
Sustenta a inexistência da relação contratual, violação ao Código de Defesa do Consumidor, além de falha na prestação do serviço.
Requer a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos a título de RMC, a inversão do ônus da prova.
No mérito a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente defiro a justiça gratuita.
Advirto que o benefício poderá ser revisto e revogado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrada a mudança na situação de hipossuficiência.
Prevê o CPC em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Assim, para concessão da tutela antecipada é necessário à prova que, por sua própria natureza e estrutura gera a convicção plena dos fatos e juízo de certeza, não sendo possível quando dependa da coleta de outros elementos probatórios.
No presente caso, tenho apenas, a meu entender, meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma a existência de contrato de cartão de crédito consignado, onde informa vício de consentimento, cujos débitos ocorrem em seu benefício previdenciário/contracheque/conta bancária, onde aponta não ter solicitado ou autorizado, tal modalidade, sem solução administrativa pela instituição ré.
A meu sentir, neste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida.
Entendo ser possível a ocorrência de vício de consentimento e ausência de informações com a necessidade da dilação probatória para verificar as alegações autorais, em especial, a formação do contraditório, e oportunizar a instituição ré demonstrar a utilização ou não do cartão de crédito e o contrato existente entre os litigantes.
Assim, por entender a necessidade de dilação probatória, não enxergo a possibilidade de concessão da medida neste momento, ante a ausência da probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, conforme apontado a data da inclusão remonta ao ano de 2024 sem quaisquer reclamações pela autora.
Por não vislumbrar quaisquer dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC ao caso em questão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por oportuno inverto o ônus da prova, para determinar que a parte ré acoste no prazo da contestação contrato e todos os documentos existentes entre os litigantes, relativa à modalidade questionada.
Publicado eletronicamente, intime-se.
Após e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZIRENE DA SILVA DONATO - CPF: *53.***.*35-05 (AUTOR).
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03/09/2025 16:36
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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03/09/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOZIRENE DA SILVA DONATO (*53.***.*35-05).
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20/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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