TJPB - 0826050-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de EQUIPADORA CEARA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826050-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS TOSCANO - PB25013 EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA, EQUIPADORA CEARA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA NOBREGA DINIZ - PB18469 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LACET DA COSTA - PB25187 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação apresentada pela empresa Equipadora Ceará Comércio e Serviços Ltda., contra a decisão de ID 112920625, que deferiu sua inclusão no polo passivo da presente execução, com fundamento na existência de grupo econômico de fato com a empresa executada originária, Ceará Multy Film Equipadora e Serviços EIRELI.
A controvérsia se limita à existência, ou não, de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas, o que pode ser analisado com base nos elementos documentais já constantes dos autos.
No caso, verifica-se a presença de indícios concretos e suficientes de vínculo estrutural e operacional entre as empresas, com destaque para a identidade de atividades empresariais (serviços automotivos/acessórios); a utilização do mesmo endereço físico para funcionamento, com pequena variação formal; a semelhança entre os nomes fantasia (“Ceará Multy Film” e “Equipadora Ceará”); e a declaração prestada por Péricles Carvalho ao Oficial de Justiça, afirmando atuar como gerente da nova empresa, sendo ele sócio da empresa originária executada.
Tais elementos, avaliados em conjunto, evidenciam a configuração de grupo econômico de fato, nos termos da jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO .
EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILITUDE DE OBJETOS SOCIAIS E ATUAM DE FORMA CONJUNTA.
A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível.
No caso, as provas documentais produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial.Agravo de instrumento desprovido . (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1638694-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17 .05.2017) (TJ-PR - AI: 16386946 PR 1638694-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2035 25/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO – NOME EMPRESARIAL SIMILAR – IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA – MESMO ENDEREÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - É possível a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda empresa do mesmo grupo econômico, para responder pelas obrigações contraídas; - Logo, diante da existência de indícios de relação entre as duas empresas, tanto pela similaridade do nome, da identidade visual, do mesmo endereço e mesma atividade econômica principal, entendo ser o caso de reconhecer a existência de grupo econômico.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20311162920198260000 SP 2031116-29.2019.8 .26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) Assim, a inclusão da empresa no polo passivo da execução mostra-se adequada e justificada, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme os indícios apontados ou que justifique sua exclusão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por EQUIPADORA CEARÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se hígida a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução, diante da existência de indícios suficientes de que integra grupo econômico de fato com a empresa executada originária.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:05
Indeferido o pedido de EQUIPADORA CEARA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826050-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS TOSCANO - PB25013 EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA, EQUIPADORA CEARA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA NOBREGA DINIZ - PB18469 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LACET DA COSTA - PB25187 DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de ID. 115177474, no prazo de 05 dias.
Com ou sem resposta, retornem-me conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2025 06:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2025 15:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:20
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:20
Expedição de Carta.
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25/05/2025 18:44
Outras Decisões
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09/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 22:09
Determinada diligência
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27/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826050-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS TOSCANO - PB25013 EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA NOBREGA DINIZ - PB18469 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Outrossim, reconheço a falta de análise do pedido de busca via PREVJUD, a qual segue resultado em anexo.
Intime-se para conhecimento.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução (art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:31
Outras Decisões
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17/02/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826050-81.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA RÉU: EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:10
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826050-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS TOSCANO - PB25013 EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA NOBREGA DINIZ - PB18469 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução (art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:04
Indeferido o pedido de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA - CPF: *08.***.*04-09 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação formulada pela parte Executada, se insurgindo em relação aos valores bloqueados no Sisbajud.
Resposta apresentada pela parte Impugnada.
A executada CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI alegou que o valor penhorado é fruto de capital de giro, portanto, protegido pela impenhorabilidade.
Já o argumento do executado INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO limita-se a afirmar que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao montante da execução.
Quanto à Ceará Multy Film Equipadora e Serviços, nada comprovou para substanciar seus argumentos.
Deixou de juntar qualquer comprovação de que a verba penhorada é, de fato, protegida pela impenhorabilidade.
Em relação à tese do valor ínfimo levantada pelo executado Inaldo Bezerra do Nascimento, a mesma não se sustenta, pois o montante de R$ 353,07 (trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), além de não ser ínfimo, torna-se considerável somando-se a aquele valor bloqueado da Ceará Multy Film Equipadora e Serviços.
Desta forma, deixo de acolher a Impugnação apresentada pela parte executada, determinando a liberação do valor de R$ 582,07 (quinhentos e oitenta e dois reais e sete centavos), para o exequente.
Expeça-se o competente alvará.
Concomitantemente, intime-se o Exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios concretos de continuar a execução, sob pena de extinção.
Publique-se, Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 19:08
Juntada de Alvará
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação formulada pela parte Executada, se insurgindo em relação aos valores bloqueados no Sisbajud.
Resposta apresentada pela parte Impugnada.
A executada CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI alegou que o valor penhorado é fruto de capital de giro, portanto, protegido pela impenhorabilidade.
Já o argumento do executado INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO limita-se a afirmar que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao montante da execução.
Quanto à Ceará Multy Film Equipadora e Serviços, nada comprovou para substanciar seus argumentos.
Deixou de juntar qualquer comprovação de que a verba penhorada é, de fato, protegida pela impenhorabilidade.
Em relação à tese do valor ínfimo levantada pelo executado Inaldo Bezerra do Nascimento, a mesma não se sustenta, pois o montante de R$ 353,07 (trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), além de não ser ínfimo, torna-se considerável somando-se a aquele valor bloqueado da Ceará Multy Film Equipadora e Serviços.
Desta forma, deixo de acolher a Impugnação apresentada pela parte executada, determinando a liberação do valor de R$ 582,07 (quinhentos e oitenta e dois reais e sete centavos), para o exequente.
Expeça-se o competente alvará.
Concomitantemente, intime-se o Exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios concretos de continuar a execução, sob pena de extinção.
Publique-se, Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826050-81.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA RÉU: EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA IMPUGNAÇÃO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que A IMPUGNAÇÃO apresentada é TEMPESTIVa diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826050-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 582,07, sendo que o valor de R$ 229,00 pertencente à promovida Ceará Multy Film e o valor de R$ 353,07 pertencente ao executado Inaldo Bezerra, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue, em anexo, transferência dos valores bloqueados à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, anexar planilha atualizada do débito Após, conclusos para tentativa de penhora junto ao Renajud, Infojud.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826050-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão retro pelos seus fundamentos, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, devendo, portanto, o peticionante demonstrar efetivamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A mera alegação no sentido de que a empresa permanece em funcionamento embora não haja movimentação financeira em suas contas, com a suposição de que os valores estejam depositados nas contas do sócio não cumpre o requisitos ao deferimento da medida.
Ademais, o único meio executório tentado nos autos foi o bloqueio SISBAJUD, dispondo este juízo de outros sistemas e meios não requeridos pelo exequente, que pretende desde já o bloqueio na conta do sócio.
Intime-se para que requeira o que entender de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/02/2024 20:12
Indeferido o pedido de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA - CPF: *08.***.*04-09 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:21
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, por arguir o exequente, em síntese, esgotados os meios de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada.
Não aduz a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, ao menos no presente momento, e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para determinar que seja intimado o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, por arguir o exequente, em síntese, esgotados os meios de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada.
Não aduz a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, ao menos no presente momento, e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para determinar que seja intimado o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Indeferido o pedido de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA - CPF: *08.***.*04-09 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para manifestação acerca da Certidão aposta pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:24
Determinada diligência
-
25/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826050-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 1.058,00 - hum mil e cinquenta e oito reais), conforme extrato abaixo.
Conta bancária: Banco do Brasil Agência 1617-9 Conta 38169-1 Outrossim, intime-se o exequente para, em 5 dias, atualizar o saldo remanescente e indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/10/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 14:11
Determinada diligência
-
18/10/2023 14:11
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826050-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 1.058,00, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 8310279 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/3802-09 Data/hora do Protocolamento: 28 AGO 2023 11:12 Número do Processo: 0826050-81.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Valor a bloquear: R$ 5.495,82 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 1.058,00 Data limite da repetição: 27 DE SET DE 2023 Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3802-09 Data/hora do Protocolamento: 28 AGO 2023 11:12 Número do Processo: 0826050-81.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 27 SET 2023 CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS LTDA29.468.060/0001-15 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.058,00 BCO COOPERATIVO SICREDI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 20:25 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 AGO 2023 20:38 CCLA JOÃO PESSOA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 17:45 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 10:33 NU PAGAMENTOS S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 1.058,00 29 AGO 2023 10:33 02 OUT 2023 09:40 Transferência de Valor ID:072023000027438213 Dados de depósito MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 1.058,00 Não enviada - - BCO SAFRA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 18:19 BCO DO NORDESTE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 04:16 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 20:33 NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 10:33 INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO504.385.814-15 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 AGO 2023 20:38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 19:31 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2023 11:12 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.495,82 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2023 20:33 -
02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:45
Determinada diligência
-
02/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 03:14
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:14
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 13:49
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 06:37
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 06:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 22:43
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 05:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:08
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2022 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2022 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2022 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:15
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 27/09/2022 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 22:31
Juntada de citação
-
06/05/2022 21:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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