TJPB - 0828336-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO - PE60600, MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 DECISÃO DEFIRO, pela última vez, o pedido de ID 114054860, concedendo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte promovida proceda com a emissão do diploma, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:20
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:06
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:50
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0828336-66.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES RÉU: EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a emissão do diploma.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO - PE60600, CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103646604, fornecendo os documentos necessários à expedição do diploma, conforme descrito na referida petição.
Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte promovida para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a emissão do diploma.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO - PE60600, CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99748284, fornecendo os documentos necessários à expedição do diploma.
Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte promovida para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a emissão do diploma, conforme requerido na petição de ID 99748284.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO - PE60600, CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99748284, fornecendo os documentos necessários à expedição do diploma.
Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte promovida para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a emissão do diploma, conforme requerido na petição de ID 99748284.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 98982611.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Considerando a inércia da parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO - PB14252, TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 97928403, informando aos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 22:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 22:10
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 12:12
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo em relação ao pagamento do valor informado, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828336-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida.
Caso negativo, apresentar planilha do valor devido referente a multa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 20:58
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:10
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 09:10
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2023 04:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 05:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2022 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 31/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2022 03:35
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:15
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA NIEDJA ALVES FERNANDES em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023258-23.2004.8.15.2001
Lamarck Soares Bezerra
Luciana Teixeira de Carvalho Onofre
Advogado: Andre Vidal Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2004 00:00
Processo nº 0838116-93.2022.8.15.2001
Marcos Barbosa Barreto - ME
Agilizi Clube de Beneficios
Advogado: Cleverton Alves de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 17:53
Processo nº 0805373-97.2017.8.15.2003
Azuil de Oliveira Ferreira
Pedro Roberto Medeiros de Brito
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2017 22:29
Processo nº 0014430-23.2013.8.15.2001
Darp Jive Fundo de Investimento em Direi...
Sambamurthy Kalahasti
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2013 00:00
Processo nº 0804618-69.2023.8.15.2001
Jayne Leite Palitot
Rildo Batista Francelino
Advogado: Cicero Roberto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:46