TJPB - 0802418-67.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802418-67.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDINALDO VICENTE DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face do Cumprimento de Sentença iniciado por EDINALDO VICENTE DE SOUZA, por meio da qual alega, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 1.583,28 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
Sustenta o executado que o memorial de cálculo apresentado pelo exequente não obedeceu aos parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente no que tange à atualização dos danos materiais.
Afirma que, enquanto a sentença determinou a correção e a incidência de juros a partir de cada desconto indevido, o credor aplicou os consectários sobre o valor total da repetição de indébito, partindo de uma única data, o que gerou o excesso apontado.
Na Decisão de Id. 108534934, este Juízo recebeu a exceção de pré-executividade, por entender que a matéria arguida era cognoscível de plano, por meio da análise da prova documental já acostada.
Na mesma oportunidade, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a objeção e, em caso de discordância, a apresentar os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de serem considerados os valores indicados na planilha do executado.
Em sua manifestação (Id. 112355778), a parte exequente limitou-se a arguir a intempestividade da peça de defesa, com base na certidão de decurso de prazo, deixando, contudo, de impugnar especificamente os cálculos do executado ou de apresentar os extratos bancários, conforme determinado.
O executado procedeu ao depósito judicial do valor total pleiteado pelo exequente, a título de garantia do juízo (Id. 108579121). É o relatório do essencial.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução.
Inicialmente, reitero o entendimento já exarado na decisão anterior.
Embora a certidão de Id. 104481519 ateste o decurso de prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, como é o caso do excesso de execução quando este pode ser verificado de plano, pela simples análise do título e dos cálculos apresentados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, permitindo a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída.
No mérito, a razão assiste ao executado.
O título executivo judicial é claro ao determinar que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados deveria ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de cada desconto indevido.
Ao elaborar sua planilha de débito, o exequente partiu do valor total a ser restituído (R$ 2.656,50), aplicando correção e juros a partir de uma única data (15/10/2018), em manifesta dissonância com o comando sentencial.
Por sua vez, o executado apresentou planilha detalhada (Id. 108011835, pág. 7), na qual realiza o cálculo individualizado para cada desconto, aplicando os consectários legais mês a mês, em estrita observância ao que foi decidido.
Devidamente intimada para contrapor a alegação e, principalmente, para apresentar os extratos que dariam suporte a um eventual recálculo da dívida, a parte exequente limitou-se a discutir a tempestividade da defesa, não reconhecendo seu erro(?) na elaboração do cálculo quando do pedido de cumprimento da sentença.
Ao deixar de cumprir a determinação judicial, não apenas renunciou à oportunidade de provar a correção de seus cálculos, mas também atraiu para si o ônus previsto na decisão de Id. 108534934, qual seja, a presunção de veracidade dos valores discriminados pelo executado.
Dessa forma, diante da flagrante incorreção dos cálculos do exequente e da ausência de impugnação específica e de documentos que os contradigam, impõe-se o acolhimento da objeção para homologar os cálculos apresentados pelo devedor.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (Id. 108011835, pág. 7), fixando o valor total do débito em R$ 20.253,93 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando o depósito judicial efetuado no valor de R$ 21.837,21, superior ao montante ora homologado, determino: Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 20.253,93 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais, em favor da parte exequente, EDINALDO VICENTE DE SOUZA, ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente, devidamente atualizado, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A.
Diante da satisfação da obrigação, e inexistindo outras pendências, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais. 2.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. 3.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 14:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 03:45
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Outras Decisões
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27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de EDINALDO VICENTE DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de mandado
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20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDO VICENTE DE SOUZA - CPF: *70.***.*61-47 (AUTOR).
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16/11/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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