TJPB - 0800060-15.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INVENTÁRIO (39) 0800060-15.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus LEANDRO JOSÉ ABREU DA SILVA.
Registra-se que a requerente declara que viveu em união estável por muitos anos com o genitor do seu filho. É certo que poder-se-á reconhecer união estável no feito sucessório, no entanto, apenas quando inexistente controvérsia sobre sua existência e duração, devendo, em caso contrário a questão ser remetida as vias comuns, pois que incabível a dilação probatória no inventario e partilha.
In casu, os documentos colacionados aos autos não são indicativos da existência da união estável e não hábeis para concluir pela duração, inclusive, com relevantes reflexos sobre a partilha.
Observemos este elucidativo julgado: INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
O reconhecimento de uma união estável no processo de inventário é possível apenas quando não há controvérsia sobre a sua existência e duração. 2.
Se, embora certa a existência da união estável, não está clara a sua duração e é controvertida a existência de patrimônio comum a ser partilhado, a questão não pode ser resolvida no processo de inventário, pois demanda ampla fase cognitiva. 3.
Pendente controvérsia, por pequena que seja, a demandar a produção de prova oral e a instauração do contraditório, torna-se imperiosa a remessa às vias ordinárias.
Inteligência do art. 612 do CPC.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*89-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-08-2019).
Tem se que a companheira pode ajuizar ação de inventário mesmo sem comprovação formal da união estável, mas precisará comprovar satisfatoriamente a existência da relação para garantir seus direitos sucessórios.
A formalização da união, por meio de contrato ou escritura, é recomendável para evitar conflitos e garantir segurança jurídica.
Isto posto, intime-se a parte requerente para comprovar a União Estável com o de cujus LEANDRO JOSÉ ABREU DA SILVA ou manejar a ação pertinente para obtenção da referida pretensão.
Bem ainda, inserir o seu filho no polo ativo da ação representando-o, haja vista ser menor de idade.
Proceda, ainda a retificação do valor da causa, haja vista no presente caso corresponder ao valor venal do veículo inventariado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem exame do mérito.
Após, renove-se a conclusão.
Belém/PB, data eletrônica.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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