TJPB - 0853983-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0853983-68.2018.8.15.2001 REQUERENTE: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVENTE - HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa da parte executada.
Vistos, etc..
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, (id.102515417).
Instados a se manifestarem, o exequente concordou (id.107594223), dos autos, com os cálculos apresentados, o executado, por sua vez, apresentou expressa discordância(id.112955401). É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha de ID. 102515417, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da ultima atualização apresentada.
No que concerne à obrigação de fazer, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) limitadas a 30 dias.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão.
Atente-se a escrivania e proceda com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a fazenda pública (12078) ou cumprimento de sentença (156).
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Julgada procedente a impugnação à execução de ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*13-68 (REQUERENTE)
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20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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30/10/2024 07:53
Determinada diligência
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29/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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23/10/2024 11:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:58
Determinada diligência
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06/09/2022 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:30
Recebidos os autos
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29/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 00:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
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22/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:10
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 18:00
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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10/03/2019 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 21:34
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 12:25
Conclusos para despacho
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24/09/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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