TJPB - 0803045-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803045-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSUE ALVES BEZERRA JUNIOR, DALETE CRYSTAL MACEDO LUNA LUZ DE ARAUJO.
REU: ARTUR BARRETO PAIVA.
DESPACHO
Vistos.
Antes de dar prosseguimento ao feito no tocante à fase de instrução propriamente dita, é preciso salientar que a parte promovida, na oportunidade de resposta, além do oferecimento de contestação, também apresentou reconvenção, requerendo, naquela ocasião, os benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ/RECONVINTE, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido e a reconvenção não será conhecida.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
Pagas as custas e despesas processuais concernentes à reconvenção ou apresentados os documentos acima solicitados, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação.
Em quinze dias, também intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, uma vez que anteriormente determinada sua realização, mas cancelada a designação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 23:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/11/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2024 11:39
Determinada a citação de ARTUR BARRETO PAIVA - CPF: *10.***.*82-53 (REU)
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 12:15
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803766-02.2024.8.15.0161
Manuel Galdino de Araujo
Sebastiao Valerio
Advogado: Nilo Trigueiro Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:48
Processo nº 0838047-76.2024.8.15.0001
Roberto Antonio da Silva
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Brunno Giovanni Silva Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 10:35
Processo nº 0800847-37.2025.8.15.0571
Severino Marinho de Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 12:58
Processo nº 0800633-45.2025.8.15.0151
Walleria Rodrigues de Alexandria
Renata Joice Miguel de Sousa
Advogado: Heverton Jhonatan de Figueiredo Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 16:42
Processo nº 0804237-44.2025.8.15.0141
Lenira Ferreira da Silva Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2025 21:25