TJPB - 0803766-02.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0803766-02.2024.8.15.0161 DECISÃO A parte autora pleiteia a redução das custas, alegando que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento integral.
Por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela,a parte autora pretende usucapir bem imóvel rural superior a 10 hectares e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 860,00, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de até 60 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANUEL GALDINO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*25-72 (AUTOR)
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 21:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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