TJPB - 0800014-74.2018.8.15.0341
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800014-74.2018.8.15.0341 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CONSIDERAÇÃO ACERCA DO VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI em face de MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA.
O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 42.087,35, sendo R$ 26.192,87 (vinte e seis mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) referentes ao crédito principal e R$ 15.894,48 (quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
O executado alegou excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela exequente estavam equivocados, principalmente em relação ao valor de causa que fora utilizado (R$ 66.519,16), quando, na verdade, deveria ser utilizado o valor de R$ 29.416,77 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezesseis e setenta e sete centavos).
Dessa forma, requer o executado que seja reconhecido o excesso na execução no valor de R$ 6.233,63 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Intimado para apresentar manifestação, o exequente impugnado apresentou resposta, demonstrando que, desde a emenda à inicial (ver ID nº 15025654), o valor da causa foi retificado para R$ 66.519,16 (sessenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos), não havendo que se falar em excesso.
Vieram-me os autos conclusos.
DO MÉRITO Não assiste razão o impugnante.
Explico.
Inicialmente, insta ressaltar que os cálculos apresentados foram elaborados conforme determinação deste juízo, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo controvérsia acerca do valor da base de cálculo, apenas quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais (que foram arbitrados em razão do valor da causa).
A discussão levantada pelo executado gira em torno do suposto excesso de execução devido à forma de cálculo do valor da causa.
No acórdão (ID nº 92902303), o relator arbitrou os honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, de modo que, diferentemente do que diz o Município, não há que se falar em R$20.000,00 (vinte mil reais), ou R$ 29.416,77 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezesseis e setenta e sete centavos), mas sim no valor de R$ 66.519,16 (sessenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos), que é o real valor da causa, que fora emendado, desde 26/06/2018 (ver ID nº 15025654).
Não há, portanto, qualquer excesso na execução, uma vez que todos os valores foram apurados e arbitrados conforme as disposições legais e os comandos judiciais anteriores.
O artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que é obrigação do exequente apresentar memória de cálculos que reflita fielmente o conteúdo da condenação, o que foi corretamente realizado pela exequente.
A impugnação apresentada pelo executado, por sua vez, não conseguiu demonstrar erro nos cálculos homologados, limitando-se a questionar o montante devido a título de valor da causa, o que já foi dirimido nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, homologando os cálculos de ID nº 99526297, e determinando o pagamento da quantia de R$ 42.087,35 (quarenta e dois mil, oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 26.192,87 (vinte e seis mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e sete) devidos à parte autora, e, R$ 15.894,48 (quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) devidos ao advogado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de condenar o impugnado em honorários de execução.
A ausência de resistência abusiva ou de intuito protelatório justifica o afastamento da verba honorária nesta oportunidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pois bem! Nos termos do art. 100, § 3º, da CF, 87, do ADCT, e da Resolução 20/2006, do TJ-PB, a execução contra a Fazenda Pública, por dívidas de pequeno valor, não se sujeita ao regime dos precatórios.
Na espécie, incide o comando legal do art. 17, da Lei 10.259/2001, isto é, incumbe a Fazenda Pública condenada fazer o pagamento da dívida de pequeno valor, no prazo de sessenta (60) dias da determinação judicial, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Neste caso, o Município de São João do Cariri/PB possui a Lei Municipal nº 539/2014, que considera para fins de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme anexo.
Desta forma, não há que se falar em pagamento por RPV, uma vez que os valores superam o teto das obrigações.
Sendo assim: 1) Com relação ao crédito principal, no valor de R$ 42.087,35 (quarenta e dois mil, oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em se tratando de crédito submetido ao regime de Precatório, expeçam-se dois ofícios requisitórios, sendo R$ 26.192,87 (vinte e seis mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e sete) devidos à parte autora, bem como R$ 15.894,48 (quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais.
Observe-se as cautelas legais e regulamentares. 2) Considerando que houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 99526298), com fulcro no permissivo legal, consubstanciado no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais no bojo do precatório principal (30%), na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, a fim de que, quando a parte autora receber seu crédito, esteja em separado a parte devida ao advogado. 3) Comunique-se ao executado, através da Requisição de Precatório, que, quando da realização do pagamento do crédito, deverão ser realizados os descontos previdenciários e do imposto de renda, realizando o repasse a instituição competente; Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
AO CARTÓRIO: atualize o valor da causa para R$ 66.519,16 (sessenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos), no sistema.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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25/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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05/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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16/07/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 06:31
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 21:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 27/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/03/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 01/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2020 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2020 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 13/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 16:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/02/2020 16:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/12/2019 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 04:14
Decorrido prazo de MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
13/09/2019 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 13:53
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2019 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 16:13
Decretada a revelia
-
11/04/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 18/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2018 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2018 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2018 09:55
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 03:12
Decorrido prazo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 18/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 02:20
Decorrido prazo de MANOEL RIVELINO GOMES DE OLIVEIRA em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Resposta • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 11:34