TJPB - 0800486-43.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800486-43.2022.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA Parte ré LILLIAN GUIMARAES DAMIAO PINTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Washington de Oliveira Braga em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, diante da ausência injustificada do exequente à audiência designada.
Verifico que os presentes embargos foram protocolados em 02/04/2025.
A intimação da sentença ocorreu por publicação no Diário de Justiça em 31/03/2025.
Portanto, é tempestivo o recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
No presente caso, não se vislumbra qualquer vício na sentença proferida.
A alegação do embargante de que a audiência designada seria desnecessária por já haver manifestação anterior de desinteresse em conciliar não encontra respaldo legal.
Nos termos do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito da execução nos Juizados Especiais, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
No caso, a audiência una designada visava justamente oportunizar a manifestação da parte executada sobre a penhora realizada e viabilizar a instrução processual para análise dos embargos à execução por ela opostos, conforme consta no id. 106900806.
Logo, ainda que não houvesse interesse conciliatório, a audiência era juridicamente necessária, tanto para a efetivação da garantia constitucional do contraditório, quanto para o regular processamento dos embargos à execução interpostos pela executada.
Portanto, a ausência injustificada do exequente à audiência frustrou o desenvolvimento válido e regular do feito, ensejando corretamente a aplicação do art. 51, I da Lei 9.099/95, razão pela qual não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
A parte executada poderá informar nos autos, caso o veículo não tenha sido devolvido.
Nesse caso, venham conclusos para a caixa de urgências para decisão.
Confirmada a sentença de extinção: Apure-se o valor devido a título de custas e intime-se por expediente eletrônico (ou por meio de telefone/e-mail, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos) para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, caput, Código de Normas-CGJPB).
Em último caso, intime-se por carta com aviso de recebimento.
A parte exequente poderá apresentar a documentação mencionada no id. 109746755 para requerer a gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo: Se o valor for inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual 9.170/2010 e atos regulamentares, inscreva-se o débito na SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se (art. 393, § 3º, CN-CGJPB).
Caso o valor do débito seja superior ao referido limite, inscreva-se o débito na SERASAJUD, providencie-se o protesto da certidão de débitos de custas finais e encaminhe-se à Procuradoria do Estado para fins de inscrição na dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se.
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independentemente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao Cartório de Protesto de Títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Defiro eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e defiro eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu(s) nome(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:44
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:24
Determinada diligência
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27/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LILLIAN GUIMARAES DAMIAO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 01:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:37
Indeferido o pedido de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *27.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LILLIAN GUIMARAES DAMIAO PINTO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *27.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2024 23:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 23:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:11
Indeferido o pedido de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *27.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 08:27
Deferido o pedido de
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15/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2022 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2022 01:46
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2022 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/07/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2022 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:48
Juntada de diligência
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10/03/2022 22:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 22:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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