TJPB - 0013173-38.2014.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0013173-38.2014.8.15.0251 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Posse] Autor: MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
25/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0013173-38.2014.8.15.0251 [Posse] AUTOR: MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de uma ação de RESCISÃO CONTRATUAL formulada por MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente representado e qualificado nestes autos, em desfavor de FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel localizando, qual seja, ap. 602, na 6ª Sinfonia, Rua Noé Trajano, Edifício Residencial Beethoven, Bairro Jatobá, Patos /PB.
Diz que o promovido deixou de adimplir as parcelas do contrato desde abril de 2014, tendo sido pago o valor de R$ 16.002,20.
Pede ao fim a retenção pelo promitente comprador de 20% do valor pago, a título de despesa de administração, comissão de corretagem na ordem de 5% e traxa de fruição pelo período de janeio a novembro de 2014, com a devolução do saldo de R$ 201,76.
Citada a parte promovida ofertou contestação através da Defensoria Pública, por negativa geral.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Decido.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC).
Do Mérito A questão controvertida reporta-se ao desfazimento do contrato de promessa de compra e venda e, por conseguinte, à retomada do imóvel, bem como restituição dos valores pagos, em razão da inadimplência do comprador.
Da Rescisão contratual.
Da análise detido dos autos, tenho que restou comprovada a mora do réu-comprador e, em conseqüência disso, vejo que a rescisão contratual e restituição do imóvel é medida que se impõe, é que é incontroverso o inadimplemento contratual, até porque, o próprio autor busca a rescisão, limitando-se o objeto litigioso no percentual a ser devolvido ante a rescisão.
Dito isto, resta, portanto analisar a devolução dos valores pagos pelo(a) comprador(a), até a propositura da ação R$ 16.002,20.
Pois bem, emerge dos autos que inicialmente as partes celebraram contrato para compra e venda de imóvel, ap. 602, na 6ª Sinfonia, Rua Noé Trajano, Edifício Residencial Beethoven, Bairro Jatobá, Patos /PB e, diante do inadimplemento do demandado, busca o autor formalizar a rescisão e as consequências jurídicas deste ato.
Neste tom, pelo contrato de ID um.
Num. 21289666 - Pág. 12, firmado em 18/1/2014, o valor de imóvel seria R$ 126.000,00, pago R$ 15.000,00 e seguido por pagamento de parcelas, no entanto, o demandado tornou-se inadimplente a contar de abril de 2014, ou seja, tão logo, tomou posse do bem.
A grande discussão consiste em apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal, corretagem e outros administrativos.
A par das cláusulas gerais dos contratos e na equidade, deve o julgador perquirir as expectativas das partes contratantes com vistas a proporcionar autêntica justiça comutativa, não ficando adstrito simplesmente à literalidade das disposições contratuais.
Nas hipóteses de rescisão do contrato, tem o promissário comprador o direito de restituição das parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, este, por sua vez, permanece com a propriedade do imóvel e tem direito de reter parte das parcelas pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
A propósito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de "admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador." (REsp 1224921/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011).
Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago, Porém, necessária se faz uma análise individual de cada caso a fim de averiguar tal índice.
Sendo assim, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 53 do Código de Defesa ao Consumidor: "Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (...)" Nesse contexto, ainda que se admita o inadimplemento exclusivo do autor-comprador, a demandada, na condição de fornecedora de serviços, não pode reter a integralidade dos valores pagos pelo consumidor (CDC, art. 53) ou mesmo aplicar incondicionalmente as cláusulas do contrato sem, antes aferir a sua legalidade, como faz crer na reconvenção.
Nessa linha, conforme entendimento reiteradamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais, em casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, vêm sendo fixados, a título de multa, percentuais variáveis sobre as parcelas pagas.
A propósito, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo.
Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades.
Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". 2.
A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3.
Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4.
No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas.
Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso especial não provido." (REsp 1132943/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013).
E mais: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - AFASTADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÕES E RESTITUIÇÕES - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Conforme Súmula 543 do STJ, nas hipóteses de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deveram ser restituídas as parcelas pagas pelo promitente comprador, em sua integralidade, caso configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor ou, restituição parcial caso a culpa rescisória tenha origem em atos do comprador.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser razoável a aplicação de percentuais entre 10% e 25% sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.005305-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019) Este entendimento se justifica pelo fato de muitas vezes a fixação de percentual sobre o valor total do contrato ou mesmo compreender como devido a multa estabelecida no contrato mais uma denominada taxa de fruição se mostrar excessivamente onerosa perante as circunstâncias fáticas do caso.
Dito isto, baseado no princípio da razoabilidade, entendo devido ao vendedor a retenção de 20% do valor pago a título de parcelas, é o que, o comprador, mesmo inadimplente tão logo celebrado o ajuste, permaneceu com o imóvel a sua disposição e este valor de retenção é justamente para indenizar os prejuízos, custo administrativo, e despesas suportados, inclusive a corretagem, de modo que afasta-se o pagamento em separado de taxa de corretagem, como pretende o autor.
A propósito, sobre a inclusão da taxa de corretagem no percentual de retenção ora fixado, como indenização pelos custos da venda, assim vem decidindo nossos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE PARTE DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - PERCENTUAL CONTRATADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - IPTU E TAXAS CODOMINIAIS - RESPONSABILIDADE - POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Em casos de rescisão de contrato de compra e venda por desistência do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a retenção, pela vendedora, de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, já incluída a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, como corretagem, propaganda e despesas do contrato (REsp 1364510/SP).
Se o percentual a ser retido foi contratado de maneira abusiva, necessária se faz a sua limitação.
O pagamento de IPTU e taxas condominiais apenas será de responsabilidade do promitente comprador, se este tiver sido imitido na posse do imóvel.
Os juros moratórios, na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.186003-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020).
Considerando que o postulado/comprador deu causa à rescisão do contrato, as parcelas pagas pelo mesmo devem ser restituídas parcialmente, utilizando-se, para tanto, analogicamente, os termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim sendo, hipótese dos autos, aplico a Súmula, 543 do STJ, por entender pertinente e cabe sua aplicação analogicamente ao caso, determino a retenção de 20% sobre os valores a pelo(a) demandante além do sinal pago.
Ainda é de se pontuar que a taxa de corretagem não deve ser indenizada separadamente como postula o demandado, é que, a retenção de partes das parcelas em seu favor tem por finalidade indenizar os custos administrativos, inclusive, a taxa e corretagem.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA CONTRATUAL - PARIDADE.
Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante restituição das parcelas pagas pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.183515-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Desta forma, vê-se pela análise contratual e jurisprudencial que haverá em favor do demandado a retenção do sinal e 20% das parcelas pagas.
Com relação a taxa de fruição alegada em reconvenção, urge ressaltar, que esta não representa pena na acepção técnica do termo, mas sim verdadeiro aluguel pelo tempo de permanência no imóvel.
Não há disciplinamento contratual acerca da questão, sendo suscitada por ocasião da inicial.
A par disso, a jurisprudência é sólida, quanto a fixação de percentual da retenção deve ser arbitrado por equidade, a fim de que se indenizem os prejuízos da parte inocente, bem como se puna o responsável pela inexecução do contrato.
Em suma, é dever do comprador inadimplente, cujo contrato restou rescindido judicialmente, indenizar o vendedor pelo uso do imóvel desde a data da posse do mesmo, entendendo por razoável a fixação da taxa de fruição no importe de 0,5% (cinco por cento) do valor do imóvel. "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PELO COMPRADOR - PEDIDO DE RESCISÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
I- A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos..
II- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de parte das prestações pagas do valor correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual, bem como de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente." (Apelação Cível 1.0701.09.285624-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula em 05/06/2013) Assim, a título de taxa de fruição, fixo o percentual fixo de 0,5% sobre o valor do imóvel revisto no contrato.
Por fim, com relação a reintegração de posse, prejudicado o pleito, tendo em vista a certidão de id Num. 90456052 – Pág, noticiar que o imóvel já não está em posse do demandado, inclusive, há informações da aquisição por terceira pessoa.
Dispositivo.
Assim sendo, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo procedente EM PARTE o pedido autoral e a reconvenção, por consequência: a) decreto a resolução dos contratos de ID Num.
Num. 21289666 – Pág 12/16 . (ap. 602, na 6ª Sinfonia, Rua Noé Trajano, Edifício Residencial Beethoven, Bairro Jatobá, Patos /PB) de promessa de compra e venda de imóvel; B) Determino a retenção de 20% do valor pago nas parcelas em favor do demandante; C) Determino a retenção de 0,5% sobre o valor do imóvel previsto no contrato a título de taxa de fruição, em favor do promovente D) reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de reintegração de posse.
Os valores em favor do autor, devem ser restituído integralmente no prazo de 10 dias, mediante pedido expresso nos autos.
Não havendo tal pleito.
Arquive-se.
Rejeito o pedido de retenção da taxa de corretagem, por entender que está incluída no percentual de retenção de 20% já firmado.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados desde o efetivo pagamento pelo INPC e aplicado juros de 1% a.m. a contar da citação e pagos em parcela única.
Custas e honorários a cargo do demandado, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJ/PB, o mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de recurso adesivo.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Intime-se a Defensoria Pública e o demandado, por Carta no endereço de ID Num. 83382133 – Pág.
Cumprida a obrigação determinada nesta sentença, arquive-se.
PATOS, 19 de julho de 2020.
PATOS, 11 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA Endereço: RUA CONRADO ROSAS, S/N, ---, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Comarca de 4ª Vara Mista de Patos – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0013173-38.2014.8.15.0251.
Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, para apresentar defesa no prazo legal (quinze dias – art. 297 do CPC).
Advirta-se a parte promovente das sanções previstas no art. 258 do CPC. ).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Patos-Pb, 9 de setembro de 2024.
Eu, MARIA DE FATIA LIMA PALMEIRA Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
09/09/2024 08:19
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 08:18
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 08:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/05/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:03
Determinada diligência
-
26/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:12
Determinada diligência
-
06/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:45
Determinada diligência
-
23/08/2023 14:45
Outras Decisões
-
17/08/2023 00:58
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 22:02
Juntada de provimento correcional
-
18/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:43
Juntada de Informações
-
23/10/2021 00:49
Decorrido prazo de FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 00:06
Publicado Edital em 30/08/2021.
-
27/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS. 7A.
VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS Processo: 0013173-38.2014.8.15-0251 Acao: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra determina que se proceda a CITAÇÃO por edital, este com prazo de 20 dias, contado da primeira publicacao, da parte FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA para os termos que seguem.
Ademais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio da 7 Vara se processa uma acao de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, dist. sob o n. 0013173-38.20148.15-0251 que tem como Autor MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como réu FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, pelo que o M Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO para tomar conhecimento da ação acima descrita, bem como, querendo, contestá- la no prazo de 15 dias.
E para que mais tarde nao alegue ignorancia, o presente EDITAL sera publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Patos aos 26 DE AGOSTO DE 2021.
Eu, Chrystina Medeiros Cavalcanti, Tecnica Judiciaria, o digitei.
Bruno Medrado dos Santos, Juiz de Direito na 7 Vara deste. -
26/08/2021 10:50
Expedição de Edital.
-
12/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:06
Juntada de Petição de carta
-
05/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 26/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2019 04:50
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2019 10:00
Processo migrado para o PJe
-
17/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 71/19
-
17/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 05/2019 09:44 TJEAB26
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
10/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2018 P002755180251 09:26:24 CONSTRU
-
10/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P002755180251 14:44:55 CONSTRU
-
12/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 79/18
-
19/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 02/2018
-
31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 01/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 12/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P002004160251 12:35:00 CONSTRU
-
12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P002004160251 10:46:58 CONSTRU
-
23/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016 NF 47/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016
-
22/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 10/2015 D015220150251 07:44:09 001
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2015 FILIPE JEFFERSON CARDOSO PEREIRA
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 01: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2014 TJEPT11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801615-29.2017.8.15.0381
Edivania Maria Jose
Maria Jose Lino
Advogado: Eraldo Lopes Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2020 09:21
Processo nº 0000214-48.2020.8.15.0211
Justica Publica
Cicero Edivaldo Medeiros Lopes
Advogado: Francisco de Assis Barreiro Crizanto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2020 00:00
Processo nº 0800028-44.2018.8.15.0281
Severina Bernardo Pereira
Cassiano Bernardo Pereira
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0800248-56.2016.8.15.0881
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Edileuza Rodrigues de Lucena
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2017 12:48
Processo nº 0827416-34.2017.8.15.2001
Gislenice Fernandes Lins
Teodoro Manoel Fernandes de Castro Lino
Advogado: Cynthia Maria Maciel Cohen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2017 17:01